DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA
AO TEMA REPETITIVO N. 928 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA N. 1.131 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos pela União contra
acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de
indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não
reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali,
EAREsp 1932371
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA
AO TEMA REPETITIVO N. 928 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MATÉRIA
DECIDIDA EM SEDE DE REPETITIVO. TEMA N. 1.131 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DIVERGÊNCIA ATUAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos pela União contra
acórdão da Segunda Turma que afastou a prescrição em ação de
indenização por danos morais, decorrente de curso de capacitação não
reconhecido pelo MEC, ofertado pela Faculdade Vizivali, Iesde
Brasil S.A. e Estado do Paraná.
2. A sentença de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão
autoral, mas foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, que entendeu não configurada a prescrição.
3. A União interpôs recurso especial, alegando ofensa a dispositivos
legais e a prescrição quinquenal, mas o recurso foi inadmitido na
origem. O agravo em recurso especial foi conhecido e negado
provimento, mantendo-se a decisão em sede de agravo interno.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali
interrompe a prescrição em relação à União, mesmo que esta tenha
sido citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao
reconhecimento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário.
III. Razões de decidir
5. A interrupção da prescrição pelo despacho
que ordena a citação retroage à data da propositura da ação,
conforme art. 240, § 1º, do CPC/2015, aplicando-se também à União,
mesmo que citada tardiamente, quando a demora é atribuída ao Poder
Judiciário.
6. A solidariedade entre os réus permite a extensão dos efeitos da
interrupção da prescrição à União, conforme art. 204, I, do Código
Civil.
7. A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição, conforme art.
240, § 3º, do CPC/2015 e Súmula 106/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece dos embargos de divergência
quando ausente a atualidade da controvérsia, já exaurida no âmbito
do julgamento de recurso representativo".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 240, § 1º; Código
Civil, art. 204, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.888.196, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em julgado
em 11.8.2020; STJ, AgInt no REsp 1.926.964/PR, relator Minisrtro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.6.2021.
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