MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO.
DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À LÍDER DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DE LICITANTES CONSORCIADAS. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança
impetrado por licitante integrante de consórcio desclassificado de
certame licitatório destinado à concessão
MS 31379
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSÓRCIO.
DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÕES. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA À LÍDER DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DE LICITANTES CONSORCIADAS. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança
impetrado por licitante integrante de consórcio desclassificado de
certame licitatório destinado à concessão de serviço público de
transmissão de energia elétrica, em razão de inconsistências
econômico-financeiras, com subsequente imposição de sanções, entre
elas, multa e declaração de inidoneidade, esta última aplicada por
ato do Ministro de Estado de Minas e Energia. Discussão sobre as
reprimendas levadas a efeito pela Aneel excluídas anteriormente
deste writ mediante indeferimento parcial da petição inicial.
2.
Inexistência de nulidade por ausência de notificação pessoal da
parte autora. Validade da comunicação eletrônica encaminhada à
empresa líder do consórcio, nos termos do art. 15, II, da Lei n.
14.133/2021 e do edital.
3. Decisão favorável à seguradora em outro
processo judicial que não aproveita à impetrante, dada a diferença
entre as alegações e a responsabilidade de cada uma delas perante a
Administração.
4. Argumentos de cerceamento de defesa e
irregularidade na contagem de prazo para defesa não demonstrados. O
cômputo do prazo observou os termos do edital em dias úteis.
5.
Insubsistência da tese de ausência de individualização de condutas e
sanções. As licitantes consorciadas respondem solidariamente pelos
atos praticados, nos termos dos arts. 15, V, da Lei n. 14.133/2021;
264 e 275 do Código Civil.
6. Ordem denegada sem honorários
advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).