PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988
do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas r
Rcl 48458
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988
do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do
recurso especial objeto da reclamação, deu parcial provimento ao
apelo nobre, oportunidade em que foi negado ao autor o direto ao
recebimento das verbas pretendidas (improcedência do pedido
inicial), com a inversão dos ônus sucumbenciais.
3. Após o trânsito
em julgado do acórdão proferido no recurso especial, o
Vice-Presidente do Tribunal reclamado, em vez de considerar
prejudicado o agravo em recurso extraordinário pendente de
julgamento (art. 1.031, § 1º, do CPC), devolveu os autos ao
Colegiado para juízo de conformação, que, por sua vez, recusou a
retratação e, com acréscimo de fundamentos, ratificou o acórdão
proferido no julgamento das apelações e da remessa necessária (no
qual tinha sido garantido o pagamento dos valores vindicados pelo
autor).
4. Provido o recurso especial, nos moldes do disposto no
art. 1.008 do CPC, deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão
superior, em face do efeito substitutivo do recurso.
5. Reclamação
julgada procedente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.