CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para preservar a competência do
Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF,
em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolu
Rcl 48763
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO.
OCORRÊNCIA.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição
Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para preservar a competência do
Tribunal, a fim de garantir a autoridade das suas decisões, a
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF,
em controle concentrado de constitucionalidade, e a observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1899277/MS,
objeto da presente reclamação, deu provimento ao recurso especial
para determinar o retorno do autos ao Tribunal de origem, com o
objetivo de estabelecer os honorários advocatícios no percentual
mínimo do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo a decisão transitado em
julgado.
3. A Defensoria Pública requereu o cumprimento da decisão
desta Corte Superior, tendo o Tribunal reclamado indeferido o
pedido, sob o fundamento de que já reexaminou a matéria, em juízo de
retratação, na qual se decidiu pela não incidência do Tema 1.076 do
STJ.
4. Ocorre que o Vice-Presidente daquela Corte admitiu o Recurso
Especial da Defensoria Pública (REsp 1899277/MS), e determinou a
remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
art. 1.030, V, "c", do CPC/2015, justamente por ter sido refutado o
juízo de adequação, sendo certo que a decisão reclamada é posterior
ao juízo negativo de retratação do Tribunal de Justiça do MS.
5. Não
cabe, aos órgãos de cada grau de jurisdição, a faculdade de escolher
cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras,
sob pena de grave violação da segurança jurídica e das divisões de
competência processuais/constitucionais.
6. Reclamação julgada
procedente.