PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO).
DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f,
da CF, c.c. o art. 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para: (
Rcl 44356
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17% (TRÊS INTEIROS E DEZESSETE CENTÉSIMOS POR CENTO).
DESRESPEITO À DECISÃO DO STJ. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f,
da CF, c.c. o art. 988, do CPC/2015, e do art. 187, do RISTJ, cabe
reclamação da parte interessada para: (I) preservar a competência do
Tribunal; (II) garantir a autoridade das suas decisões; (III)
observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em
controle concentrado de constitucionalidade; e (IV) observância de
acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de
demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2.
O provimento jurisdicional terminativo, ao pronunciar-se sobre a
(in)existência ou o modo de ser das relações jurídicas, leva em
conta as circunstâncias de fato e de direito apresentadas. Logo, nas
relações jurídicas de trato continuado, a eficácia temporal do
direito reconhecido em decisão judicial terminativa subsiste
enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e
jurídicos que lhe serviram de suporte, a atrair a incidência da
cláusula rebus sic stantibus.
3. A jurisprudência pátria entende que
o direito ao recebimento de vantagens econômicas, assegurado em
título executivo judicial, subsiste enquanto não for alterada a
estrutura remuneratória da carreira. Assim, o direito a esse
pagamento, ainda que reconhecido por decisão judicial terminativa
transitada em julgado, não se prolonga indefinidamente no tempo,
devendo observar, quando da alteração do regime jurídico, o direito
à irredutibilidade dos vencimentos; inexistindo, no entanto, direito
à manutenção ou à repristinação dos benefícios do regime de
remuneração anterior.
4. Não ofende a coisa julgada, portanto, a
compensação do índice de recomposição com reajustes concedidos por
lei posterior à última oportunidade de alegação da objeção de defesa
no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data
da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou
mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
5. O fato de ter sido
concedido o reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos
por cento) após a reestruturação na carreira, ocorrida por meio das
Medidas Provisórias n. 1.915/1999 e 2.225-45/2001, não confere
direito ad eternum à percepção do referido ajuste, quando lei
superveniente (Lei n. 11.980/2008) altera a estrutura remuneratória
do cargo para a sistemática do subsídio e, depois (Lei n.
13.464/2017), retorna à forma de remuneração por vencimento básico.
A única observância diz respeito à irredutibilidade dos vencimentos,
o que foi observado, da análise dos contracheques juntados aos
autos.
6. Reclamação julgada improcedente.