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Jurisprudência
Persuasivo

STJ Rcl 43538 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, Rcl 43538 (202201876114)STJ10/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento fixado sob o rito dos repetitivos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rec

Rcl 43538 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento fixado sob o rito dos repetitivos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça - prolatada no processo de conhecimento, no julgamento do REsp n. 496.202/MG -, ao aplicar índices de juros de mora diferentes daqueles fixados no título executivo. 3. O acórdão reclamado aplicou tese fixada em recurso especial repetitivo (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), adequando os índices de juros de mora à legislação superveniente (percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). 4. O acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 496.202/MG não tratou da eventual aplicação da lei nova (MP n. 2.180-35/2001), pois a questão não fora prequestionada. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ. 5. A reclamação não é cabível para verificar acerto ou desacerto da aplicação de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo. Precedentes. 6. Reclamação improcedente. Condenação da parte reclamante em honorários.

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