SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE
MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de
execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os
índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento
fixado sob o rito dos repetitivos.
2. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão rec
Rcl 43538
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE
MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ.
INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de
execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os
índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento
fixado sob o rito dos repetitivos.
2. A questão em discussão
consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou anterior
decisão do Superior Tribunal de Justiça - prolatada no processo de
conhecimento, no julgamento do REsp n. 496.202/MG -, ao aplicar
índices de juros de mora diferentes daqueles fixados no título
executivo.
3. O acórdão reclamado aplicou tese fixada em recurso
especial repetitivo (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos
julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), adequando os índices de
juros de mora à legislação superveniente (percentual de 0,5% ao mês,
a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).
4. O acórdão
prolatado no julgamento do REsp n. 496.202/MG não tratou da eventual
aplicação da lei nova (MP n. 2.180-35/2001), pois a questão não fora
prequestionada. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ.
5.
A reclamação não é cabível para verificar acerto ou desacerto da
aplicação de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo.
Precedentes.
6. Reclamação improcedente. Condenação da parte
reclamante em honorários.