PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança
contra ato atribuído ao Ministro da Controladoria Geral da União, em
razão de suposta violação a direito líquido e certo referente à
nomeação em cargo público decorrente de aprovação em concurso
público.
2. Consoante decidido pelo STF
MS 28740
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança
contra ato atribuído ao Ministro da Controladoria Geral da União, em
razão de suposta violação a direito líquido e certo referente à
nomeação em cargo público decorrente de aprovação em concurso
público.
2. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o
regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ
FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato
aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas
ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público
subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou
for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela
Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de
comprovar, de forma cabal, esses elementos.
3. Em consonância com o
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 41, os
concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a
especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, de
modo que o percentual de 20% (vinte por cento), previsto na Lei n.
12.990/2014 (vigente a época dos fatos), deve ser considerado em
relação ao total de vagas oferecidas para determinado cargo público
efetivo.
4. Na hipótese, a partir da análise do conjunto probatório
carreado aos autos por ambas as partes, tem-se que o impetrante não
logrou êxito em demonstrar, a partir das provas pré-constituídas
apresentadas, a existência de preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, razão pela qual inexistente o direito
subjetivo à nomeação. O que ficou evidente, no caso, é que a
Controladoria Geral da União, com o fim de respeitar integralmente a
legislação vigente e a política pública de inclusão, além do
entendimento do STF e deste STJ, realizou o remanejamento
proporcional, dentre as áreas de especialização do mesmo cargo, para
que fosse respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) do total
de vagas para candidatos negros.
5. Segurança denegada.