ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO
PROCESSANTE. PRAZO. PRORROGAÇÕES. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.1. Não se observa qualquer nulidade n
MS 25237
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO
PROCESSANTE. PRAZO. PRORROGAÇÕES. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS
APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.1. Não se observa qualquer nulidade no processo
administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e
regular, com a observância dos princípios do devido processo legal,
contraditório e ampla defesa. No tocante às alegadas nulidades em
decorrência da inércia da comissão processante, devido às sucessivas
prorrogações, as quais não teriam observado a adequada contagem os
prazos, pelo cerceamento de defesa em decurso do tempo e também
porque somente teria tido acesso ao procedimento administrativo
disciplinar quando da publicação de sua demissão, de falha no
relatório final e de exiguidade do prazo para a autoridade julgadora
realizar o julgamento diverso do parecer jurídico, não houve a
demonstração real e clara do efetivo prejuízo da defesa, sem o qual
não se reconhece a existência de nulidade. Precedentes do STJ.2.
Nos termos de entendimento desta Corte Superior, não há ofensa ao
contraditório e à ampla defesa pela falta de intimação do servidor
após a apresentação do relatório final, em razão da ausência de
previsão legal.3. A autoridade coatora afirmou não haver prova de
que as autoridades competentes tomaram ciência dos fatos antes de
8/4/2013. Para concluir na direção defendida pelo Impetrante, no
sentido de que houve a ciência dos fatos em 27/3/2007 e, portanto,
estaria consumada a prescrição quando houve a instauração do
processo disciplinar, em 14/11/2013, seria necessária a dilação
probatória, o que não é cabível em mandado de segurança, via
processual na qual se exige prova documental pré-constituída.4. Se
algumas das condutas pelas quais foi condenado o Impetrante foram
tipificadas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao
administrador aplicar reprimenda diversa da cassação da
aposentadoria (ou demissão), pois se trata de ato administrativo
vinculado, conforme orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não
prospera a alegação de desproporcionalidade na reprimenda.5.
Segurança denegada. Prejudicado o agravo interno interposto contra a
decisão que indeferiu a liminar (Petição AgInt 00419038/2019). Sem
condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.
12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.