Voltar ao acervoREsp 2163058
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO 6.514/2008. PREVISÃO DE
INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A
DEFESA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ICMBIO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO ROBERTO EUGÊNIO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no
processo administrativo para imposição de sanções por infração ao
meio ambiente, regulado pelo Decreto 6.514/2008, é válida a
intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo
nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela
Administração".
2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008 regula o processo
administrativo federal para apuração de infrações ambientais e
imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado
decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas
distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações
finais: (a) havendo parecer pela manutenção da autuação, seria
publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede
administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação
dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de
apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e (b)
havendo parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria
ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de
recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais
(art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da
validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer
pela manutenção da autuação.
3. A previsão então contida no art. 122, parágrafo único, do Decreto
6.514/2008 contraria o disposto no art. 26, § 3º, da Lei
9.784/1999, pois a mera publicação de edital em sítio na rede
mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade
julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado"
acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais.
4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e
282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência deste Superior
Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans grief. Ou seja,
não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo.
5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a
necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para
fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital
(a) a intimação por edital era expressamente prevista no art. 122,
parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Ou seja, desde o início do
procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que,
encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação,
sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por
edital; e (b) conforme previsto no art. 126 do Decreto 6.514/2008,
"julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a
partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso",
oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo
para a sua defesa.
6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por
edital previstas no art. 122, parágrafo único, do Decreto
6.514/2008, já decidiu pela necessidade de demonstração de efetivo
prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do
processo. Nesse sentido: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 10/5/2024.
7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo
para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das
respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de
alegações finais, prevista na redação original do art. 122,
parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos
atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo
prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento
de multa".
8. Caso concreto: recurso especial interposto pelo ICMBIo conhecido
e provido. Recurso especial interposto por Paulo Roberto Eugênio
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
9. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"No âmbito do procedimento administrativo para apuração das
infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a
intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista
na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto
6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a
parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa,
inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2163058 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2163058 (202402352636)STJ08/10/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosPenal
"No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do art. 122, parágrafo único, Decreto 6.514/2008, somente acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa".
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