PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §
8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL
HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art.
1.022 do CPC/2015).
2. Ficou demonstrada a omissão quanto à an
EDcl no REsp 2097166
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. TEMA 1.265 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 85, §
8º-A, DO CPC. VÍCIO CONFIGURADO. HIPÓTESE. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL
HONORÁRIOS ARBITRADOS. IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art.
1.022 do CPC/2015).
2. Ficou demonstrada a omissão quanto à análise da aplicação do
critério jurídico previsto no art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido
pela Lei n. 14.365/2022, para a fixação dos honorários advocatícios
por equidade.
3. O § 8º-A do art. 85 do CPC, que estabelece como parâmetro mínimo
o percentual de 10% previsto no § 2º, não se aplica às causas em que
figure a Fazenda Pública, as quais possuem regramento específico
para arbitramento da verba honorária, conforme os incisos do § 3º do
mesmo artigo.
4. Nas execuções fiscais, o valor da causa corresponde,
obrigatoriamente, ao montante da dívida constante na Certidão de
Dívida Ativa, acrescido dos encargos legais (art. 6º, § 4º, da LEF).
Assim, na hipótese, é inviável a utilização do valor da causa para
a fixação dos honorários, visto que só admitida quanto impossível
mensurar o proveito econômico.
5. A pretendida aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC conflita com a
própria tese jurídica firmada no acórdão embargado, segundo a qual
o provimento judicial que exclui um dos coexecutados do polo passivo
não altera o crédito constante na Certidão de Dívida Ativa, que
permanece exigível dos demais devedores. Assim, o valor da CDA - que
corresponde ao valor da causa - não reflete o proveito econômico
obtido pela parte excluída, não podendo servir de base para a
fixação dos honorários.
6. Apesar do elevado valor da execução fiscal, a simplicidade do
procedimento adotado (exceção de pré-executividade) e a baixa
complexidade da controvérsia jurídica (legitimidade passiva)
justificam a quantia fixada pelo relator originário, em juízo de
equidade.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.