Voltar ao acervoREsp 2194706
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua
própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do
crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei
(art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se
a apuração da certeza e da liquidez da dívida.
2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo
produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos
elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art.
2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a
inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual
poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo
dispositivo).
3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo
da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza,
liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de
inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se
configurando simples erro formal sujeito à correção por mera
substituição do título executivo.
4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda
que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar
a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou
modificar, o fundamento legal do crédito tributário."
5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à
orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade
do título executivo por deficiência na indicação do fundamento
legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a
prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF.
6. Recurso especial provido.
TESE JURÍDICA
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da
sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida
Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento
legal do crédito tributário". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 2194706 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 2194706 (202500310305)STJ08/10/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosTributário
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário".
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