Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal.
Condenação. Indenização por danos morais.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra
cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de
indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Q
APn 1079
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
Direito penal. Ação penal. Violência doméstica. Lesão corporal.
Condenação. Indenização por danos morais.
I. Caso em exame
1. Ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra
Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco, imputando-lhe a
prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com a
redação dada pela Lei n. 11.340/2006, por lesão corporal contra
cônjuge em contexto de violência doméstica, com pedido de
indenização por danos morais e materiais à vítima.
II. Questão em discussão
2. Saber se o réu praticou o delito de lesão corporal contra
cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas, conforme descrito
na denúncia, e se há elementos suficientes para sua condenação, bem
como o cabimento da indenização pleiteada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar
desembargadores em crimes sem relação com o cargo, para garantir a
imparcialidade do julgamento, conforme jurisprudência consolidada.
4. A materialidade do delito foi comprovada por boletim de
ocorrência, perícia traumatológica, prova testemunhal e laudos
psicossociais, que atestaram lesões físicas e psicológicas na
vítima.
5. A autoria foi confirmada pela prova testemunhal e pela própria
vítima, cujas declarações foram corroboradas por outros elementos
probatórios.
6. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos
presentes nos autos, possui relevante valor probatório,
especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar
contra a mulher.
7. A defesa não conseguiu demonstrar legítima defesa ou
reciprocidade nas agressões, nem que a vítima teria infligido lesões
em si própria por interesse patrimonial.
8. A tese defensiva de autolesão e interesse patrimonial da vítima
foi rejeitada, pois não encontra suporte nas provas dos autos e
reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
9. A dependência econômica da vítima em relação ao réu foi um fator
relevante para a manutenção do relacionamento e para a busca de
reaproximação após as agressões.
10. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de
violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo ser
comprovado apenas o fato gerador da dor, do abalo emocional, do
sofrimento. Indenização por danos morais arbitrada em valor
razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual
seja, punir o ato ilícito cometido e reparar o sofrimento
experimentado pela vítima, sem caracterizar enriquecimento sem
causa, sem perder de vista a vulnerabilidade e a hipossuficiência da
parte ofendida, considerando as peculiaridades subjetivas do caso,
com fundamento nos arts. 91, inciso I, do CP e 387, inciso IV, do
CPP e no Tema Repetitivo n. 983, fixado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo e tese
11. Condenação do réu à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias
de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de
lesão corporal em contexto de violência doméstica.
12. Ressarcimento a título de danos morais fixado em trinta mil
reais de indenização para a vítima, corrigidos monetariamente a
partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ) e com juros de mora desde
o evento (30/01/2020). Ressarcimento a título de danos materiais
não fixado em vista da falta de elementos nos autos para sua
apuração.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é competente
para julgar desembargadores em crimes sem relação com o cargo, de
modo a garantir a imparcialidade do julgamento. 2. A palavra da
vítima, corroborada por provas periciais e testemunhais, possui
relevante valor probatório em crimes de violência doméstica. 3. A
tese de autolesão e interesse patrimonial da vítima não encontra
suporte nas provas e reforça estereótipos de gênero ultrapassados.
4. Natureza in re ipsa do dano moral decorrente de atos de violência
doméstica e familiar contra a mulher. 5. Indenização por danos
morais arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla
finalidade da condenação, qual seja, punir o ato ilícito cometido e
reparar o sofrimento experimentado pela vítima, sem perder de vista
a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte ofendida,
considerando as peculiaridades subjetivas do caso."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 9º; Lei
n. 11.340/2006; CF, art. 105, I, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO na APn 878/DF, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgada em 21.11.2018; STJ, APn
943/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgada em
20.04.2022; AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe 20/05/2022; AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023; AgRg no
REsp n. 2.062.933/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 14/8/2023; APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Corte Especial, julgada em 4/12/2024; APn n. 835/DF, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgada em
1/3/2023, DJe de 24/4/2023; APn n. 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgada em 10/6/2024; REsp n.
1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; REsp n. 1.819.504/MS,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019,
DJe de 30/9/2019; AgRg no REsp n. 1.686.224/MS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de
9/4/2018; AgRg no REsp n. 1.675.965/MS, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de
4/10/2017.
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