EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO
EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A competência regimental dos órgãos
fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte
interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do
referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julga
EAREsp 2287014
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO
EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA
OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. A competência regimental dos órgãos
fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte
interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do
referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena
de preclusão.
2. No caso, os autos eletrônicos foram distribuídos em
27.2.2023 a Ministro integrante da Segunda Turma, a cujo gabinete
foram conclusos no mesmo dia 27.2.2023. Dois dias após, em
1º.3.2023, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não
conhecer do recurso especial. No dia 03.3.2023, foi publicada a
referida decisão, de forma que a parte embargante teve ciência da
distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber,
03.3.2023. Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo
dia, a embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no
âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de
matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de
agravo interno.
3. Diante das peculiaridades do caso, tendo a
embargante tomado ciência da distribuição à Segunda Turma na própria
data da publicação da decisão singular que não admitiu o seu recurso
especial, impõe-se reconhecer que a incompetência interna foi
arguida na primeira oportunidade em que o recorrente teve para se
insurgir nos autos após a ciência da distribuição, de forma que não
há que se falar em preclusão.
4. Embargos de divergência providos.