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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EAREsp 2287014 — CORTE ESPECIAL

STJ, EAREsp 2287014 (202300256020)STJ17/09/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julga

EAREsp 2287014 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO EM DATA ANTERIOR A SEU JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A competência regimental dos órgãos fracionários que compõem o STJ é relativa, de forma que cabe à parte interessada impugnar a distribuição do feito após a ciência do referido ato, o que, de regra, ocorre antes do julgamento, sob pena de preclusão. 2. No caso, os autos eletrônicos foram distribuídos em 27.2.2023 a Ministro integrante da Segunda Turma, a cujo gabinete foram conclusos no mesmo dia 27.2.2023. Dois dias após, em 1º.3.2023, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial. No dia 03.3.2023, foi publicada a referida decisão, de forma que a parte embargante teve ciência da distribuição e da decisão a ela desfavorável na mesma data, a saber, 03.3.2023. Ciente da distribuição e da decisão proferida no mesmo dia, a embargante insurgiu-se contra a distribuição do processo no âmbito das Turmas de Direito Publico, sustentando tratar-se de matéria de Direito Privado, no capítulo inicial de suas razões de agravo interno. 3. Diante das peculiaridades do caso, tendo a embargante tomado ciência da distribuição à Segunda Turma na própria data da publicação da decisão singular que não admitiu o seu recurso especial, impõe-se reconhecer que a incompetência interna foi arguida na primeira oportunidade em que o recorrente teve para se insurgir nos autos após a ciência da distribuição, de forma que não há que se falar em preclusão. 4. Embargos de divergência providos.

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