PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos
termos do
PUIL 5289
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos
termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, exige a demonstração
clara e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado,
bem como a indicação de divergência interpretativa entre Turmas
Recursais de diferentes Estados ou contrariedade a súmula do
Superior Tribunal de Justiça. A ausência de tais requisitos atrai,
por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, na via eleita, analisar
suposta violação de norma constitucional, matéria reservada ao
Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência desta
Corte.
3. O PUIL não é cabível contra decisão de Turma Recursal da Fazenda
Pública nos Estados que alegue contrariedade à jurisprudência do STJ
não sedimentada em súmula, nos termos do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e
art. 19 da Lei n. 12.153/2009, c.c. o art. 67, parágrafo único,
inciso VIII-A, do RISTJ. Precedentes.
4. O requerente não comprovou o dissídio interpretativo, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§
1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
aplicáveis por analogia. A ausência de cotejo analítico entre os
julgados confrontados, bem como a não juntada de certidão, cópia ou
citação do repositório oficial ou credenciado, inviabiliza o
conhecimento do pedido.
5. Pedido não conhecido.