PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA
TURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral
para a definição da competência interna dos órgãos fracionários
desta Corte Superior, a natureza da relação
CC 214145
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRA E QUARTA
TURMAS DO STJ. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO FISCO. AÇÃO DE
DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA. NATUREZA DE DIREITO
PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA.
1. O art. 9º do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa, como critério geral
para a definição da competência interna dos órgãos fracionários
desta Corte Superior, a natureza da relação jurídica litigiosa.
2.
No caso, a relação jurídica litigiosa não versa sobre a dissolução
do vínculo conjugal, já acobertada pela coisa julgada, mas sobre a
cobrança de dívida pública pelo Estado, decorrente da prestação da
tutela jurisdicional. A controvérsia reside no meio processual
adequado para a execução das taxas e emolumentos judiciais devidos
ao ente público, o que atrai a competência das Turmas integrantes da
Primeira Seção, nos termos do art. 9º, IX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Conflito conhecido e declarada a
competência da Primeira Turma, o suscitante.
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