DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE
CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO
DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE
CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de
Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de
calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da
manifestação apresentada em resposta à reclamaçã
QC 15
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PENAL. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. IMPUTAÇÃO DE
CALÚNIA A DESEMBARGADOR. ATIPICIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO
DA PRÁTICA DE CRIME. FALTA DO DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE
CONHECIMENTO DE TERCEIROS. QUEIXA-CRIME IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Queixa-crime promovida por advogado contra Desembargador de
Tribunal Regional do Trabalho, imputando-lhe a prática do crime de
calúnia (Código Penal, art. 138), em razão dos termos da
manifestação apresentada em resposta à reclamação disciplinar
subscrita pelo querelante e dirigida ao Conselho Nacional de
Justiça.
2. A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado querelante
em nome de seu cliente, magistrado do trabalho submetido a processo
administrativo disciplinar relatado pelo querelado, na qual alega,
dentre outras supostas irregularidades, a divulgação indevida de
documento sigiloso para a imprensa, reputando o fato como "de
exclusiva responsabilidade do Corregedor e Presidente do TRT (...)",
ora querelado.
3. O Desembargador querelado, em sua resposta à reclamação
disciplinar, aventou a possibilidade, em tese, da prática de calúnia
por parte do advogado - ao imputar-lhe, na representação, fato
potencialmente subsumido ao crime de violação de sigilo funcional
(Código Penal, art. 325, caput) -, mencionando expressamente o
caráter de mera hipótese do crime de calúnia.
4. No raciocínio do querelante, ao atribuir-lhe a prática do crime
de calúnia na resposta à reclamação disciplinar, findou o
Desembargador por caluniá-lo, pois nunca teria imputado pessoalmente
ao magistrado a prática do crime de violação de sigilo funcional,
"mas sim [a] alguém que, gozando de sua confiança, traiu a
credibilidade nele depositada e divulgou indevidamente o documento
sigiloso".
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação do
Desembargador, ao aludir a uma possível prática de calúnia em
resposta à reclamação disciplinar proposta perante o Conselho
Nacional de Justiça, configura o crime de calúnia contra o advogado
subscritor da representação administrativa.
III. Razões de decidir
6. Quanto ao aspecto objetivo do crime de calúnia, a manifestação do
Desembargador não configurou imputação de fato criminoso ao
advogado, pois, embora afirme haver-lhe-sido atribuída a prática do
crime de violação de sigilo funcional (Código Penal, art. 325) -
ação cuja autoria pode ser atrelada ao advogado querelante pelo
contexto da resposta -, não qualificou tal comportamento como
calunioso - posto referir-se ao tipo do art. 138 do Código Penal
como mera hipótese -, deixando de agregar ao comportamento do
advogado a necessária ciência da falsidade da imputação.
7. Quanto ao aspecto subjetivo do crime imputado, é pacífico o
entendimento no sentido de que o crime de calúnia exige especial fim
de agir, o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Precedentes. Em consequência, o intuito de lograr provimento
favorável (animus narrandi) ou de defender-se de acusações
anteriormente sofridas (animus defendendi) exclui o necessário dolo
específico do crime de calúnia.
8. No caso, ao afirmar - exclusivamente na resposta às acusações
veiculadas em procedimento de caráter disciplinar - ser, "em tese",
caluniosa a imputação da prática do crime de violação de sigilo
funcional, a vontade do querelado não estava dirigida à ofensa à
honra do querelante, mas sim à autodefesa.
9. O bem jurídico tutelado pelo crime de calúnia é a honra objetiva,
a reputação gozada pela pessoa perante o grupo social. Em
consequência, enquanto crime formal, consuma-se a calúnia quando os
fatos veiculados chegam ao conhecimento de terceiros. Precedentes.
10. No caso, ao tempo do comportamento, a manifestação tida por
caluniosa foi feita em processo sigiloso, destinando-se apenas aos
funcionários públicos com acesso legítimo ao procedimento. Conforme
registrado pelo Parquet, "não houve impacto sobre o conceito que a
vítima goza junto ao seu meio social. Sem ofensa à honra objetiva da
vítima, não se configura o crime de calúnia". O levantamento
posterior do sigilo - por decisão do órgão julgador do feito
disciplinar, meses após a manifestação tida por caluniosa - não pode
ser atribuída ao querelado, em atenção ao postulado da
responsabilidade penal subjetiva.
IV. Dispositivo
11. Queixa-crime improcedente, por atipicidade da conduta.
Condenação do querelante em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 138; Código
Penal, art. 325.
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 990/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.09.2022; STJ, HC 563.125/AL,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
13.04.2021.