AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) NÃO PADRONIZADO DE ALTO
CUSTO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E
254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre
contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para
processar e julgar demanda relacionada à presta
AgInt no CC 213802
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR (HOME CARE) NÃO PADRONIZADO DE ALTO
CUSTO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 793/STF. SÚMULAS N. 150 E
254/STJ. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Porto Alegre
contra decisão que reconheceu a competência da Justiça estadual para
processar e julgar demanda relacionada à prestação de tratamento
domiciliar, após exclusão da União pelo Juízo federal.
2. A tese
firmada no Tema n. 793 da repercussão geral do STF não autoriza, por
si só, a inclusão da União no polo passivo da demanda como
fundamento para atração da competência da Justiça Federal, mas
permite o redirecionamento da obrigação de fazer ou do
ressarcimento, conforme as regras de repartição de competências no
âmbito do SUS. As Súmulas n. 150 e 254 do STJ são compatíveis com o
Tema n. 793/STF e sustentam a competência da Justiça estadual na
hipótese em que a União é excluída da lide, pois caberá ao Juízo
federal avaliar se é pertinente o direcionamento do cumprimento em
face da União.
3. A legitimidade da União, afastada pelo Juízo
federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de
competência, mas sim pelas vias recursais adequadas. Jurisprudência:
AgInt no CC n. 192.372/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Segunda Seção, DJe de 28/9/2023). No mesmo sentido: AgInt no CC n.
169.337/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção,
DJe de 23/3/2020; AgInt no CC n. 188.030, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, Dje de 20/04/2023; CC 187.276/ RS,
Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/04/2023.
A pendência de agravo de instrumento perante o TRF da 4ª Região, no
qual se discute a participação da União, é mais um motivo para
desprovimento do recurso interposto pelo Município.
4. Agravo
interno desprovido.