PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE
20 ANOS. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO
IDOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo
interno interposto contra decisão que denegou mandado de segurança
impetrado por anistiado político cuja condição foi revista e anulada
pela Administração Pública após mais de vinte
AgInt no MS 31208
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA DE ANULAÇÃO EDITADA DEPOIS DE
20 ANOS. TEMA N. 839/STF E ADPF N. 777/DF. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO
IDOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo
interno interposto contra decisão que denegou mandado de segurança
impetrado por anistiado político cuja condição foi revista e anulada
pela Administração Pública após mais de vinte anos da concessão do
benefício.
2. O recurso sustenta afronta aos princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção ao idoso,
da razoabilidade e da segurança jurídica, além da apontada
prevalência do decisório proferido na ADPF n. 777/DF, que teria
afastado a aplicação do Tema n. 839 da repercussão geral.
3.
Inviabilidade de acolhimento da tese recursal, tendo em vista que o
Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema n. 839, reconheceu
expressamente a possibilidade de revisão de anistias concedidas com
base na Portaria n. 1.104/1964, desde que observadas as garantias do
devido processo legal, o que foi demonstrado nos autos e o
recorrente não mais questiona. Nesse sentido: AgInt no MS n.
30.459/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt no MS n. 30.525/DF, Relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, DJEN de
23/12/2024.
4. A condição de idoso do impetrante não inviabiliza a
aplicação da tese firmada em repercussão geral, que já considerava a
situação de anistiados em idade avançada.
5. A decisão na ADPF n.
777/DF não produz efeitos expansivos irrestritos, conforme assentado
pelo próprio Supremo Tribunal Federal em embargos de declaração,
restringindo-se às portarias expressamente indicadas naquele
julgamento. Fundamento não impugnado no recurso, atraindo a Súmula
n. 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.