EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
POR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO
PELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Controvérsia: Suposto dissenso jurisprudencial
quanto aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios
em condenações contra a Fazenda Pública nos cas
EREsp 1859477
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO
POR DESISTÊNCIA EXPRESSA DO ENTE PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA. VERBA HONORÁRIA. JUÍZO DE
EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO NÃO ABRANGIDO
PELO TEMA N. 1.076/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Controvérsia: Suposto dissenso jurisprudencial
quanto aos critérios legais para fixação de honorários advocatícios
em condenações contra a Fazenda Pública nos casos em que ocorrer
extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, após
apresentação de exceção de pré-executividade, com base nos
percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC ou do § 8º do art. 85
do CPC (por equidade).
2. No julgamento do REsp n. 1.906.623/SP,
apontado como paradigma, a Corte Especial firmou as seguintes
teses:
(i) "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação;
ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da
causa."
(ii) "Apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo."
3. O acórdão embargado entendeu que, por
apresentar peculiaridades, o caso concreto não está enquadrado no
Tema 1.076/STJ nem nas hipóteses descritas no REsp n. 1.906.623/SP,
sendo possível, na espécie, a fixação residual dos honorários por
juízo de equidade, porque o ente público desistiu expressamente da
execução fiscal, promovendo o cancelamento administrativo da CDA.
4.
O comando do art. 26 da LEF, norma especial, não delimita, objetiva
e/ou diretamente, uma relação de causa e efeito entre a atuação do
advogado e o proveito econômico obtido por seu cliente. Desse modo,
é possível que o arbitramento da verba honorária se dê por juízo de
equidade do magistrado, critério residual esse que é amparado pelos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive
previstos no CPC. Trata-se de caso concreto não abrangido pelo Tema
n. 1.076/STJ, pois é regido por norma especial, conforme decidiu o
acórdão embargado. Precedentes.
5. Segundo a Súmula n. 168/STJ: "Não
cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal
se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. A ausência de
similitude fático-jurídica entre os acórdãos paradigmático e
embargado inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
Embargos de divergência não conhecidos.
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