PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. JUÍZO SUSCITADO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO
INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS
AUTORIDADES IMPETRADAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO
SUSCITANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO
BANCO DO BRASIL S.A. ATOS DE GESTÃO DO FIES. PROGRAMA DA UNIÃO. LEI
N. 10260/2001. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR
CC 211434
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. JUÍZO SUSCITADO. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO
INICIAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ALGUMAS
AUTORIDADES IMPETRADAS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO PELO JUÍZO
SUSCITANTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO
BANCO DO BRASIL S.A. ATOS DE GESTÃO DO FIES. PROGRAMA DA UNIÃO. LEI
N. 10260/2001. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR OU NA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. CONFLITO
CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL
DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.
1. No caso de
mandado de segurança de competência da Justiça Federal, o Supremo
Tribunal Federal, a partir da interpretação do art. 109, § 2º, da
Constituição da República, firmou entendimento no sentido de que o
impetrante pode optar pela impetração no foro de seu domicílio ou no
Distrito Federal.
2. O mandado de segurança, no qual houve a
instauração do presente conflito, trouxe como autoridades coatoras a
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE),
o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a
DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a
DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., sendo apontado como
ator coator a impossibilidade de renegociação dos débitos do
Impetrante com o FIES, em razão de alegada inércia do comitê gestor
do referido Fundo, o qual teria negativado o nome do Impetrante e
estaria lhe impedindo de renegociar a dívida, apesar da campanha
feita pelo Governo Federal nesse sentido.
3. O JUÍZO FEDERAL DA 17ª
VARA CÍVEL DA SJ/DF indeferiu a petição inicial em relação à
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à
DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por considerá-los
parte ilegítima para figurar no polo passivo. E, por remanescer nos
autos apenas a DIRETORA-PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, sendo
esta última sociedade de economia mista, determinou a remessa dos
autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, local de domicílio do
Impetrante.
4. O JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO -
SJ/RJ, no entanto, entendeu que o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO teriam legitimidade para figurar no polo
passivo da impetração e, por essa razão, aplicando o entendimento do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o Impetrante poderia
optar pelo fora da Seção Judiciária do Distrito Federal, devolveu os
autos ao Juízo perante o qual houve a impetração do writ.
5. O JUÍZO
DA 14ª VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, não tem competência para
rever ou reformar as conclusões do JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL
DE BRASÍLIA - SJ/DF, no sentido indeferir parcialmente a petição
inicial do mandado de segurança, pela ilegitimidade do PRESIDENTE DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e à DIRETORA-PRESIDENTE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Se não houve recurso contra essa
decisão, a questão precluiu e não cabia ao Juízo Suscitante, que não
é instância revisora do Juízo Suscitado, afirmar a legitimidade
passiva das referidas autoridades.
6. Também não cabe, no âmbito do
presente conflito de competência, decidir acerca de serem as
autoridades excluídas legitimadas passivas ou não, mas compete a
esta Corte Superior apenas definir a competência para julgamento do
feito, a partir da autoridade que restou no polo passivo da
impetração, qual seja, a PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A.
Precedente da Primeira Seção.
7. Mostrou-se equivocado o
entendimento do Juízo Suscitado, no sentido de que, na situação dos
autos, restando tão-somente a referida autoridade, o mandado de
segurança deveria ser processado perante a Justiça estadual, por se
tratar de presidente de sociedade de economia mista. A referida a
autoridade impetrada figura no polo passivo em razão de sua condição
de presidente de instituição financeira federal que atua como
gestora do Fundo de Financiamento Estudantil, o qual é programa
federal, conforme previsto nos arts. 1º e 3º, inciso II, da Lei n.
10260/2001.
8. Em se tratando de atos inerentes à gestão do FIES, a
PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A., é a autoridade federal e, em
sendo assim, os atos contra ela impetrados devem ser processados
perante a Justiça Federal. Nesse contexto, é aplicável o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao art. 109, §
2º, da Constituição da República, podendo a impetração ser feita no
Juízo Federal do domicílio do impetrante ou não Seção Judiciária do
Distrito Federal.
9. Conflito conhecido para declarar competente o
JUÍZO FEDERAL DA 17ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o Suscitado.