PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA
NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art.
966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do
advogado realmente constituído nos autos originários, visando a
desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo
sanções por improbidade administrativa
AR 7731
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA
NOVA. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DE
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. LIMITES DA PROVA NOVA. INOVAÇÃO FÁTICA.
IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória fundada exclusivamente no art.
966, VII, do CPC, alegando inexistência de intimação válida do
advogado realmente constituído nos autos originários, visando a
desconstituir acórdão proferido em recurso especial, restabelecendo
sanções por improbidade administrativa fixadas em sentença.
2. A
certidão judicial, destinada a basear a demonstração de invalidade
da intimação, foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da
decisão rescindenda, não se enquadrando no conceito jurídico de
prova nova, pois esta deve ser contemporânea à ação originária.
Precedentes: AgInt na AR n. 7.434/RO, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe de 21/9/2023; AR n. 6.259/MG, Relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; AR n.
7.167/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe de 28/8/2023.
3. É incabível ação rescisória alegando "prova
nova" quando os fundamentos invocados inovam o quadro fático
submetido à apreciação da demanda originária. A prova nova deve
dizer respeito a fatos anteriormente articulados e efetivamente
debatidos no feito que transitou em julgado. Neste caso, não houve
debates anteriores sobre vícios de intimação.
4. Ação rescisória
julgada improcedente.