ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA
N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.
839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N.
777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
MS 31370
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA
N. 1.104/1964. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.
839/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA E DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO FINAL. TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO EM BLOCO. VÍCIOS PROCEDIMENTAIS REJEITADOS. ADPF N.
777/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
817.338 (Tema n. 839), firmou a tese de que a Administração Pública
pode rever atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
desligados da FAB com fundamento na Portaria n. 1.104/1964 do
Ministério da Aeronáutica, quando não comprovada motivação
exclusivamente política, assegurado o devido processo legal e vedada
a devolução de valores já recebidos.
2. Inviável reconhecer nulidade
da revogação da anistia com fundamento no decurso do tempo ou na
condição de idoso do beneficiário, circunstâncias afastadas pelo
precedente vinculante do STF, cuja decisão foi tomada já
considerando a situação de anistiados em idade avançada. A
propósito: AgInt no MS n. 30.459/DF, Relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; MS n. 20.075/DF, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 9/4/2025. AgInt
no MS n. 30.525/DF, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira
Seção, DJEN de 23/12/2024.
3. Não procedem as alegações autorais de
ofensa ao devido processo legal na via administrativa, haja vista
que: (I) foi regular o indeferimento de oitiva de testemunha e de
diligências documentais com base em avaliação concreta sobre a
desnecessidade das medidas e caráter protelatório, nos termos do
art. 38, § 2º, da Lei n. 9.784/1999; (II) houve a comprovação de
juntada de manifestação final antes da decisão proferida pela
Comissão de Anistia, inexistindo cerceamento de defesa; (III) a
aventada redução do tempo de sustentação oral, por si só, não
configura nulidade, nem mesmo em processos de natureza
sancionatória, além do que tal afirmação não se acha documentalmente
comprovada; (IV) o julgamento administrativo conjunto de casos
semelhantes não implica ausência de análise individualizada, sendo
legítima a uniformização de premissas jurídicas para fins de
tratamento isonômico aos administrados, sendo certo que, no caso, as
questões trazidas pelo impetrante foram avaliadas, ainda que de
forma sucinta, pela Comissão de Anistia.
4. O impetrante não
descreve, especificamente, nenhum ato de perseguição política que
realmente tenha sofrido, limitando-se, ao invés, a tecer
considerações genéricas sobre a sua condição de cabo da FAB no
período concernente ao regime militar de exceção.
5. As premissas da
ADPF n. 777 não se aplicam ao impetrante, pois os efeitos da aludida
ação foram delimitados a específicas portarias mencionadas no
respectivo julgamento.
6. Não prosperam as alegações de "pressão
institucional" sobre membros da Comissão, porquanto desprovidas de
suporte fático-probatório mínimo, configurando ilações insuscetíveis
de exame em mandado de segurança, que exige prova documental
pré-constituída.
7. Segurança denegada.
8. Com o julgamento final da
presente ação mandamental, resta prejudicado o agravo interno da
parte autora, voltado contra o indeferimento da medida liminar.