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Jurisprudência
Persuasivo

STJ CC 196126 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, CC 196126 (202301070875)STJ02/10/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA CBTU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. 2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico

CC 196126 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA CBTU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF. 2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação das subsidiárias integrais da CBTU. 3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da competência, alegando continência ou conexão com ação popular em curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. 4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam a modificação da competência inicialmente instaurada. III. Razões de decidir 6. A conexão está configurada quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange o das demais. 7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou continência entre as ações populares. 8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do CPC/2015. 9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de prejudicialidade entre os pedidos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG. Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem conexão ou continência. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015, arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985, art. 2º; CDC, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023; STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021.

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