DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
POPULAR. CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA CBTU. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando
como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília -
SJ/DF.
2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
CC 196126
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
POPULAR. CRIAÇÃO DE SUBSIDIÁRIAS INTEGRAIS DA CBTU. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 13ª Vara Cível de Belo Horizonte - SJ/MG, apontando
como suscitado o Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília -
SJ/DF.
2. Ação popular ajuizada contra a Companhia Brasileira de Trens
Urbanos (CBTU), União e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social, visando à declaração de nulidade do processo de criação
das subsidiárias integrais da CBTU.
3. O Juízo Federal da 6ª Vara Cível de Brasília declinou da
competência, alegando continência ou conexão com ação popular em
curso na 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
4. O Juízo suscitante, que recebeu os autos após a extinção da 10ª
Vara, entendeu que não há conexão ou continência entre as ações.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se há conexão ou continência entre as ações populares que justificam
a modificação da competência inicialmente instaurada.
III. Razões de decidir
6. A conexão está configurada quando duas ou
mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum, enquanto a
continência ocorre quando uma ação tem pedido mais amplo que abrange
o das demais.
7. Não estão presentes os pressupostos para reconhecer a conexão ou
continência entre as ações populares.
8. A prejudicialidade heterogênea justifica a reunião dos processos
para evitar decisões conflitantes, conforme art. 55, § 3º, do
CPC/2015.
9. A ação popular que questiona a convocação da AGE antecede a
discussão sobre a criação das subsidiárias, evidenciando relação de
prejudicialidade entre os pedidos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Conflito
conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 13ª Vara Cível
de Belo Horizonte - SJ/MG.
Tese de julgamento: A prejudicialidade heterogênea pode justificar a
reunião de processos para evitar decisões conflitantes, mesmo sem
conexão ou continência.
Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 105, I, d; CPC/2015,
arts. 54, 55, 58, 59 e 66; Lei n. 4.717/1965; Lei n. 7.347/1985,
art. 2º; CDC, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 186.910/RJ,
Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023;
STJ, AgInt no CC n. 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 20/4/2021.