DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela
Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência
da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro,
condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade
de depoimento ou declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em s
HDE 7576
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira formulado pela
Procuradoria-Geral da República de Portugal, visando à transferência
da execução de pena imposta ao brasileiro José Carlos Castro,
condenado por tráfico de estupefacientes, roubo, evasão e falsidade
de depoimento ou declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença
estrangeira pode ser homologada para transferência de execução de
pena no Brasil, considerando o atendimento dos requisitos do art.
100 da Lei n. 13.445/2017 e do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação de sentença estrangeira é possível quando
preenchidos os requisitos do art. 100 da Lei n. 13.445/2017, quais
sejam: a) o condenado em território estrangeiro for nacional ou
tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; b) a
sentença tiver transitado em julgado; c) a duração da condenação a
cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano,
na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação; d) o fato
que originou a condenação constituir infração penal perante a lei
de ambas as partes; e e) houver tratado ou promessa de
reciprocidade.
4.Assim, em relação a: a) o condenado em território estrangeiro é
nacional José Carlos Castro (fl. 34); b) a decisão condenatória foi
proferida pela autoridade competente e transitou em julgado em 11
de agosto de 2022 (fl. 8-12 e 33); c) "conforme liquidação da pena
efectuada e homologada no âmbito do referido processo n.º
308/I0.7JELSB, o mesmo já cumpriu 3 anos, 5 meses e 19 dias,
faltando-lhe cumprir o remanescente da pena de 4 anos e 11 dias de
prisão" (fl. 10); d) os tipos penais de tráfico de estupefacientes,
roubo e de falsidade de depoimento ou declaração (fls. 29, 31 e
32), se amoldam aos crimes de tráfico de entorpecentes (Lei
6368/1976, art. 12), roubo (art. 157 do Código Penal) e falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal). No Direito Penal Brasileiro,
a fuga de preso, sem uso de violênca contra a pessoa, não configura
crime, podendo, em tese, caracterizar infração administrativa (art.
50, II da Lei 7210/1984). Assim, quanto ao crime de evasão, o fato
(fuga de uma carrinha celular quando se encontrava em regime de
prisão preventiva - fl. 192) não constitui infração penal perante a
lei de ambas as partes, impedindo a homologação e a transferência da
execução de pena pela prática do crime do art. 352º do Código Penal
Português; e) A República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa são signatárias de Tratado sobre a Transferência de
Pessoas Condenadas, incorporado ao sistema normativo nacional pelo
Decreto n. 5767/2006 e, especialmente, o pedido veio acompanhado de
regra de reciprocidade (fl. 07).
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente procedente, com
exclusão da condenação pelo crime de evasão (art. 352º do Código
Penal Português).
Tese de julgamento:
1. A homologação de sentença estrangeira para transferência de
execução de pena exige que o crime seja reconhecido como infração
penal pela legislação brasileira.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.445/2017, art. 100;
RISTJ, art. 216-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239162, Relator: LUIZ FUX,
Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n
DIVULG 16-12-2024 PUBLIC 17-12-2024. STJ, HDE n. 7.986/EX, Corte
Especial, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/3/2024.