AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM
BASE NA INCIDÊNCIA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA
SUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE
DOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2042008
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM
BASE NA INCIDÊNCIA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO
DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS OU MERCADORIAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA
SUB-ROGADA. APLICAÇÃO DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO E AFERIÇÃO DE
DOLO OU CULPA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 1.366 DO STF.
I.
CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o
acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF
no Tema n. 1.366 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alegou
que a decisão agravada teria usurpado a competência do Supremo
Tribunal Federal para análise do Recurso Extraordinário. Ademais,
sustentou a inaplicabilidade do Tema n. 1.366 ao caso, argumentando
ofensa ao art. 178 da Constituição Federal, uma vez que a Convenção
de Montreal não afastaria a possibilidade de comprovação do valor da
mercadoria por outros meios, além da declaração especial de valor,
para fins de definição do valor indenizatório.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. Eventual existência de usurpação de competência do
Supremo Tribunal Federal pelo STJ quando nega seguimento ao recurso
extraordinário com base na sistemática da repercussão geral.
2.2. A
existência de afronta direta à Constituição Federal quando se
discute a comprovação do valor da mercadoria para fins de
afastamento da limitação da pretensão indenizatória em casos de
danos ocorridos em transporte aéreo internacional de cargas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Tribunal de origem exerce competência
própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela
sistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.030 e
seguintes do CPC.
3.2 A decisão do Tribunal de origem está alinhada
com a orientação jurisprudencial do STF, não configurando usurpação
de competência.
3.3. O STF, ao tratar do Tema n. 1.366 da
repercussão geral, firmou a tese de que a pretensão indenizatória
por danos materiais em transporte aéreo internacional de carga e
mercadoria estaria sujeita aos limites previstos em normas e
tratados internacionais firmados pelo Brasil, notadamente, as
Convenções de Varsóvia e de Montreal. Ademais, decidiu ser
infraconstitucional e dependente de análise do conjunto
fático-probatório a controvérsia sobre o afastamento da limitação à
pretensão indenizatória quando a transportadora tem conhecimento do
valor da carga ou age com dolo ou culpa grave.
3.4. No caso
concreto, divergir do Tribunal de origem quanto ao valor da
indenização demandaria a interpretação de normas
infraconstitucionais, bem como o exame do conjunto fático-probatório
dos autos, atraindo a incidência do entendimento da Suprema Corte
consolidado no Tema n. 1.366 do STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo
interno a que se nega provimento.
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