AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO
AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA N. 839/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo interno interposto contra a decisão que
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no MS 30443
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO
AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA
COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA.
OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA N. 839/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1.
Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário, fundamentado na ausência de repercussão
geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito
adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema
n. 660 do STF, e no entendimento consolidado no julgamento do Tema
n. 839 do STF de que a concessão da anistia, nos casos em que
descaracterizada a motivação de cunho exclusivamente político,
configura situação flagrantemente inconstitucional, que enseja a
superveniente inexigibilidade do título judicial que determinou o
pagamento dos retroativos.
1.2. A parte agravante sustenta que o
Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que
houve violação direta aos princípios constitucionais apontados, e
que o Tema 838 do STF deve ser afastado, pois caberia à
Administração Pública demonstrar que o ato concessivo de
anistia não decorreu de perseguição exclusivamente
política.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no Tema n. 660 da
repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo
legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de
análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao
texto constitucional, não possuindo repercussão geral.
3.2. No caso
concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a
prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual
se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.
3.3. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 817.338, sob o
regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "No exercício de
seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os
atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à
Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica,
em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com
motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em
procedimento administrativo, o devido processo legal e a não
devolução das verbas já recebidas" (Tema n. 839 do STF).
3.4. No
caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça está em
sintonia com a orientação firmada pelo Pretório Excelso sob o regime
da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se
nega provimento.