"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação
judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou
seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a
compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de
admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento
imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de
documentação mí
REsp 1912784
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO
SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL
DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E
BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE
JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada
na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao
regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): "Caso superada a
ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados
judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo
administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento
administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação
judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado,
comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo
do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário
ou assistencial já era devido na data da apresentação do
requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à
apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto
probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do
Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade
para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e
eventual realização de justificação administrativa, perícia médica
nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é
suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos,
o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário,
devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF),
sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima,
com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de
sua pretensão, caracterizando o chamado "indeferimento forçado",
não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais
elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao
interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que
deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que
não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação
completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder
Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova
prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo
apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente
para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a
complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.9784/99, art. 4º, II; CPC arts. 54º e 6º) devem nortear a atuação tanto da
autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento
prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo
administrativo previdenciário como instrumento de concretização do
direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o
pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF).de concretização
do direito social à Previdência. 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer
na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações
concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas
partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas. 10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE
AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou
seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda
a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise
do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de
admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao
indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de
documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a
omissão do segurado na complementação da documentação após ser
intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado;
TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE
AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou
seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda
a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise
do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de
admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao
indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de
documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a
omissão do segurado na complementação da documentação após ser
intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar
novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de
documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à
concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o
segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta
de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o
interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve
ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de
provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma
ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a
complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado
levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao
processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou
arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar
novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial
proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito
por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar
em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas
complementares ou em reforço à prova já apresentada na via
administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a
levar à concessão do benefício. 2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os
mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo
administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará
a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se
entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da
apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da
prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em
juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a
DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do
Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas
com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da
prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a
Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar
a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do
Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria
jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos
para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à
citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova
somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via
administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por
comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia
judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o
reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova
surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início
do benefício na citação válida ou na data posterior em que
preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas
anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me
encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio
Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata
de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em
atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi
indeferido por falta de prova do tempo especial.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova
somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via
administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por
comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia
judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o
reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova
surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início
do benefício na citação válida ou na data posterior em que
preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas
anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. 11. Solução do caso concreto: Na hipótese, os autos foram-me
encaminhados em razão do impedimento do Sr. Ministro Paulo Sergio
Domingues para o julgamento do caso em exame. A presente ação trata
de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a
partir da DER (26/02/2015), com contagem de tempo especial em
atividade insalubre, sendo que na esfera administrativa o pedido foi
indeferido por falta de prova do tempo especial. No recurso
especial, o INSS pretende o decote do período entre 06/11/2013 e
26/02/2015 (tempo especial), sob o argumento da inexistência de
interesse de agir na via judicial, o que, a juízo do recorrente,
levaria à fixação do termo inicial do benefício somente a partir da
citação. Ocorre que a sentença, não reformada pelo acórdão
recorrido, concluiu que o autor já contava com 38 anos, 1 mês e 21
dias de contribuição até a DER (26/02/2015), o que já lhe garantia o
direito ao benefício sem o exame da controvérsia sobre o período de
tempo especial ora questionado pela autarquia Previdenciária. Assim, não se antevê interesse recursal para o fim de alterar a data
do início do benefício como pretende o INSS no apelo especial. 13. Recurso especial do INSS não conhecido. TESE JURÍDICA
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação
judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou
seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a
compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de
admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento
imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de
documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a
omissão do segurado na complementação da documentação após ser
intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar
novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de
documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à
concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o
segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de
exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse
de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve
ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de
provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma
ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a
complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar
a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo
administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir
novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo
requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta
nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta
de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar
em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas
complementares ou em reforço à prova já apresentada na via
administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar
à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os
mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo
administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a
Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se
entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da
apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da
prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em
juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar
em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas
complementares ou em reforço à prova já apresentada na via
administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar
à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os
mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo
administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a
Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se
entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da
apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da
prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em
juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB
na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do
Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas
com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da
prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a
Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar
a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento
Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao
benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o
benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação,
reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova
somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via
administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por
comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia
judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o
reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova
surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início
do Benefício na citação válida ou na data posterior em que
preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas
anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".