PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E
67 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DOS ARTS. 256-S E 256-T DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS. PEDIDO
DEFERIDO.
1. Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos
Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção,
por ocasião do julgamento do RE
PET na Pet 17904
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PETIÇÃO. ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DOS TEMAS N. 65, 66 E
67 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS DOS ARTS. 256-S E 256-T DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
POSSÍVEL ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS E PROCLAMAÇÃO DO
RESULTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIRMOU OS TEMAS. PEDIDO
DEFERIDO.
1. Trata-se de petição em que se postulou a revisão parcial dos
Temas Repetitivos n. 65, 66 e 67, firmados por esta Primeira Seção,
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.003.955/RS e do REsp n.
1.028.592/RS, sob a alegação de que "a proclamação do resultado do
julgamento dos repetitivos, no que tange ao dies a quo do prazo de
prescrição dos juros reflexos, não refletiu o verdadeiro
entendimento da maioria dos Ministros que compunham a Seção".
2. Diante da ausência de previsão regimental acerca do procedimento
adequado para se corrigir vícios desta natureza, deve-se observar,
por analogia, o rito estabelecido nos arts. 256-S e 256-T do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ser a
hipótese que mais se assemelha à situação em debate.
3. Após parecer favorável do Ministério Público Federal, o Ministro
Relator, legitimado para tanto, propôs a abertura do procedimento de
revisão dos Temas n. 65, 66 e 67. Considerou-se haver razoável
fundamento na alegação de que a tese que fora escrita na ementa do
acórdão e, depois, transferida para o enunciado das Teses n. 65, 66
e 67, não é a que realmente teria se sagrado majoritária nos
referidos julgamentos.
4. A verificação da ocorrência desse suposto erro material exige a
instrução do incidente, com a juntada aos autos da íntegra dos
acórdãos proferidos nos recursos especiais em que foram firmadas as
teses e também dos respectivos embargos de declaração, bem como das
notas taquigráficas referentes a esses julgamentos.
5. A relevância da verificação desse equívoco evidencia-se pela
multiplicidade de recursos e ações que versam sobre os temas, bem
como o impacto econômico provocado pela falta de correção do suposto
erro material.
6. Registre-se que a proposta se destina tão somente à abertura do
procedimento de revisão, com a finalidade de verificar se houve erro
material na proclamação do julgamento dos mencionados recursos
especiais repetitivos e, em caso afirmativo, corrigir os enunciados
das Teses n. 65, 66 e 67 desta Corte Superior.
7. Pedido de abertura do procedimento de revisão de tema repetitivo
deferido.