PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. NESTA
CORTE DENEGOU-SE A SEGURANÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
I - Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada
diante da inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decis
AgInt no MS 30522
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. NESTA
CORTE DENEGOU-SE A SEGURANÇA, DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
I - Trata-se de agravo
interno interposto contra decisão que denegou a segurança pleiteada
diante da inadequação da via eleita, por exigir dilação probatória.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Pelos
documentos juntados de plano pela Impetrante, não é possível
concluir que o processo tenha tramitado ante a revelia da
Impetrante, ou que esta teria apontado eventual irregularidade
quanto à formação do processo administrativo durante seu
trâmite.
III - Consoante apontado na decisão atacada, de acordo com
os documentos acostados de plano pela Impetrante, às fls. 39-43, há
indicativo de que a defesa administrativa (fls. 44-68) foi enviada
eletronicamente ao endereço determinado na notificação de fls. 36-38
em 24/6/2024.
IV- O Parecer n. 491/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/
GM.MDHC/MDHC, o qual serviu de fundamento para a anulação da
Portaria n. 2.089/2003 pela Portaria MDHC n. 1.060/2024 (fl.
101-103), afirma que, embora regularmente intimada, a ora Impetrante
não teria apresentado qualquer defesa no processo administrativo
revisional.
V - Com efeito, observa-se que a Impetrante foi
devidamente intimada dos atos do processo administrativos
posteriores à notificação para apresentar defesa, inclusive, tendo
sido oportunizada a realização de sustentação oral por seu patrono,
bem como a apresentação de memoriais escritos na audiência realizada
no dia 21/3/2024 (conforme consta à fl. 435) pela Comissão de
Anistia.
VI - Em que pese possa ter a Impetrante juntado documentos
referentes ao alegado envio de mensagem via correio eletrônico ao
endereço protocologeral@mdh.gov.br, não há como se certificar que a
referida defesa foi de fato enviada e, posteriormente,
desconsiderada pela autoridade coatora.
VII - As informações
prestadas pela autoridade impetrada, não se evidencia qualquer
indício de falha no procedimento de notificação da Impetrante, de
modo que, somente pelos documentos juntados nos autos, não é
possível concluir pela existência de direito líquido e certo no
presente caso.
VIII - Agravo interno improvido.