AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO
CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação rescisória
proposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão
prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP,
de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e
AgInt na AR 4759
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJimp. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA NÃO
CONFIGURADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se de ação rescisória
proposta ORTOSAN S. A., na qual pretendem desconstituir o acórdão
prolatado no AgRg no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.120.090-SP,
de Relatoria do Ministro Teori Albino Zavaski, e que transitou em
julgado em 15/09/2009. Assevera a parte autora que o cabimento da
rescisória dá-se pela violação dos arts. 485, V ("violar literal
disposição de lei"), do CPC/73. Para tanto, assevera que o acórdão
rescindendo violou os arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF; arts. 24,
VIII, 78 e 79 da Lei de Licitações; arts. 14, 17, 31, II e IV, 29,
35 e 38, § 2º, da Lei de Concessões; art. 2º, IV, da Lei 9.784/99;
art. 69, I, § 2º, do Decreto-Lei 2.300/86, aos princípios do devido
processo legal, do contraditório; da ampla defesa; da publicidade;
da formalidade; da motivação; da boa-fé, do non venire contra factum
proprium.
II. De início, registra-se que, na forma da jurisprudência
do STJ, não viola preceitos infraconstitucionais a prática de
julgamento de ação rescisória por decisão monocrática, do relator. A
propósito: AgInt nos E Dcl na AR n. 6.723/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, D Je de
10/3/2023; AgInt na AR 6.140/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no REsp
n. 1.423.706/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; AgRg na AR 4.786/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/11/2011, DJe 18/11/2011).
III. Ao que se tem dos autos, o acórdão
rescindendo negou provimento ao agravo regimental, firme nos
seguintes fundamentos: não houve violação ao art. 535 do CPC/73
(negativa de prestação jurisdicional); em relação ao alegado direito
de retomada dos serviços objeto de concessão, os dispositivos ditos
violados (art. 31, II e VII, da Lei 8.987/95) fora aplicado o óbice
da Súmula 284/STF; quanto aos honorários advocatícios (art, 20, §§
3º e 4º, do CPC/73), aplicou-se o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, em
relação aos arts. 29 e 35 da Lei 8.987/95, entendeu o acórdão
rescindendo que seja por configurar rescisão administrativa, seja
por caracterizar rescisão de pleno direito, não havia falar em
violação aos citados dispositivos, porquanto correta a conclusão do
aresto então recorrido. A presente rescisória foi ajuizada com base
na violação literal de disposição de lei (art. 485, inciso V, do
Código de Processo Civil de 1973).
IV. A jurisprudência da Corte
Superior é firme no sentido de que "a viabilidade da ação rescisória
por ofensa à literal disposição de lei reclama a demonstração de
afronta ao texto legal de modo direto, frontal e inequívoco, "de
forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal
modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade"
(AgRg no AR Esp 816.994/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, D Je 20/09/2016)" (AgInt no R
Esp 1.541.310/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, D
Je 25/04/2018).
V. Em relação às apontadas violações a dispositivos
constitucionais (arts. 5º, LIV e LV, 37 e 175 da CF) e aos
princípios do devido processo legal, do contraditório; da ampla
defesa; da publicidade; da formalidade; da motivação; da boa-fé, do
non venire contra factum proprium, merece registro que, "Mesmo no
bojo de ação rescisória, afigura-se absolutamente imprópria, segundo
as atribuições constitucionais confiadas ao Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a
suposta violação de dispositivos constitucionais, de incumbência da
Suprema Corte" (AR n. 6.158/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, D Je de
5/11/2021.)
VI. Quanto ao mais, embora não se exija o atendimento ao
requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória, porquanto
se trata de ação originária, é inviável o pedido de rescisão, com
base no art. 485, V, do CPC/1973 correspondente ao art. 966, V, do
CPC/2015 "quando a questão aduzida na ação rescisória não foi
tratada em nenhum momento nesse processo" (AgRg na AR 4.741/SC, rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em
23/10/2013, D Je 06/11/2013). Ainda: AR n. 5.294/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
8/11/2023, DJe de 16/11/2023.
VII. No caso, por simples leitura
apurada dos autos, não se evidencia qualquer violação à norma
jurídica. De fato, observa-se que, em verdade, busca a parte a
revisão do julgamento da causa, trazendo a presente demanda como
sucedâneo recursal, pretensão inviável, com cediço. Por não se
tratar de sucedâneo de recurso, a ação em exame só tem lugar em
casos de flagrante transgressão à lei, devendo a violação ser
literal, direta e evidente, dispensado também o reexame dos fatos da
causa. Verifica-se, portanto, que a presente ação está destituída de
fundamentação idônea para a rescisão do julgado. sendo assim, a
decisão atacada não merece ser rescindida.
VIII. A pretensão da
parte autora rediscutir a matéria já decidida, demonstra mero
inconformismo com o deslinde da questão, o que, entretanto, não
autoriza a desconstituição da coisa julgada, uma vez que "A
discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às
normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação
rescisória." (STJ, AR 6.657/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, D Je 30/03/2021).
IX. Agravo interno improvido.