PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida por ente
municipal para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS/ISSQN). Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, estes foram rejeitados. Inte
AgInt nos EREsp 2112607
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal movida por ente
municipal para cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS/ISSQN). Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de
declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, a
Corte local negou seguimento. Este Tribunal Superior negou
provimento ao recurso especial, razão pela qual a parte apresentou
agravo interno. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negou provimento ao recurso. Opostos embargos de
declaração, foram estes rejeitados. Por fim, foram opostos embargos
de divergência, os quais não foram conhecidos.
II - A ausência de
dissenso entre a decisão atacada e os acórdãos apresentados pelo
agravante em seu recurso de embargos de divergência recai sobre a
distinção inequívoca presente nas situações analisadas pelos
diferentes julgados. A controvérsia diz respeito à competência
municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS/ISSQN), de modo que os precedentes deste Tribunal
Superior firmaram o entendimento de que é competente o município
onde a atividade é desenvolvida.
III - Desse modo, a posição adotada
por esta Corte com relação aos serviços prestados pelos laboratórios
de análises clínicas é a de que compete ao município do local em que
coletado o material a ser examinado, independentemente de os
procedimentos laboratoriais serem executados em município diverso, a
arrecadação do ISS. Nesse sentido: REsp n. 1.439.753/PE, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator p/ acórdão Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 12/12/2014;
AgInt no REsp n. 1.634.445/MG, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 13.6.2017, DJe 21/6/2017.
IV - Portanto,
os julgados elencados pelo agravante nos embargos de divergência
(REsp n. 1.060.210/SC e REsp n. 1.251.753/ES) tratam de situações
fáticas diversas daquelas em que se baseou a decisão embargada, o
que afasta a comprovação do dissenso jurisprudencial capaz de
justificar o conhecimento do recurso. Confira-se: AgInt nos EAREsp
573.866/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial,
julgado em 23/6/202, DJe 29/6/2020.
V - Agravo interno improvido.