PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania por meio do qual se anulou portaria
ministerial anterior que declarou a condição de anistiado político
do impetrante. Formulado pedido
AgInt no MS 31130
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA.
REVISÃO. ANULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de
mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado dos
Direitos Humanos e da Cidadania por meio do qual se anulou portaria
ministerial anterior que declarou a condição de anistiado político
do impetrante. Formulado pedido de tutela de urgência, este Tribunal
Superior o indeferiu tendo em vista a não comprovação da
probabilidade do direito do impetrante.
II - A probabilidade do
direito e o risco ao resultado útil do processo são requisitos
legalmente previstos para a concessão da tutela de urgência, os
quais são igualmente exigidos quando o pedido de tutela é formulado
em mandado de segurança cujo procedimento regula-se pela Lei n.
12.016/2009.
III - Nesse sentido, não logrou êxito o impetrante em
comprovar a probabilidade do seu direito com o fim de justificar a
suspensão da portaria revogadora e, assim, reestabelecer os efeitos
da portaria que lhe concedeu a condição de anistiado político. Isso
porque a fundamentação apresentada não se dirige à eventual
irregularidade ou ilegalidade objetiva no ato apontado como coator,
mas somente às consequências de sua manutenção, questão afeita
exclusivamente ao risco ao resultado útil do processo.
IV - A
possibilidade de revisão dos atos de concessão de anistia política,
nos termos do entendimento firmado no Tema n. 839/STF, decorre do
reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da impossibilidade de
se convalidar atos manifestamente inconstitucionais, ainda que
decorrido o prazo previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. Assim,
não tendo o impetrante demonstrado, ainda que de forma plausível, a
violação do devido processo legal na condução do processo
administrativo revisional, não há de se falar em probabilidade do
direito. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.534- DF, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Seção, Julgado em 18.2.2025, DJEN 21.2.2025;
AgInt no MS n. 30.525-DF (2024/0319854-8), relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Primeira Seção, Julgado em 17.12.2024, DJEN
23.12.2024.
V - Agravo interno improvido.