PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA
EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de
competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo
- Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo
Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Bras
AgInt no CC 211773
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E
AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA NÃO TRAMITA EM VARA ESPECIALIZADA
EM EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de
competência instaurado entre o Juízo da 25ª Vara Cível de São Paulo
- Seção Judiciária do Estado de São Paulo, suscitado, e o Juízo
Federal da 11ª Vara de Execução Fiscal de Brasília - Seção
Judiciária do Distrito Federal, suscitante, em exceção de
pré-executividade, visando ao reconhecimento da conexão da presente
ação executiva com as ações anteriormente ajuizadas, requerendo,
subsidiariamente, seja determinada a suspensão do feito. Nesta
Corte, o conflito foi conhecido para declarar competente o Juízo da
25ª Vara Cível de São Paulo - Seção Judiciária do Estado de São
Paulo.
II - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos
refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar
ação executiva conexa com ações anulatórias anteriormente
ajuizadas.
III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende pela
impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória
de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita
esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos
consignados nas normas de organização judiciária. Precedentes: CC n.
105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
DJe 22/10/2010; CC n. 106.041/SP, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, DJe 9/11/2009, e AgRg no REsp n. 1.463.148/SE,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
8/9/2014.
IV - Nesse passo, uma vez que as Ações Anulatórias n.
1029238-03.2019.4.01.3400 e 1028035-06.2019.4.01.3400 tramitam em
Juízo de competência cível, 2ª Vara Federal do Distrito Federal,
impossível a reunião dos feitos.
V - Agravo interno improvido.