PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação contra
despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos
do Processo n. 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença
de improbidade administrativa.
II - Segundo o reclamante, a decisão
de bloqueio de bens viola o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e os
princípios da razoabilidade, p
AgInt na Rcl 48538
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de reclamação contra
despacho proferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, nos autos
do Processo n. 0004070-98.2005.8.19.0028 no cumprimento de sentença
de improbidade administrativa.
II - Segundo o reclamante, a decisão
de bloqueio de bens viola o art. 18, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 e os
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao
enriquecimento sem causa. Sustenta que deve ser "reestabelecido na
decisão impugnada o entendimento reiterado deste Tribunal".
III - A
presente reclamação é manifestamente inadmissível. O reclamante
apresenta a presente reclamação, com nítida feição recursal, sem
indicar sequer um acórdão paradigma. Sua função institucional é de
preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas
decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC). Nesse
sentido, manifesta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: AgInt na Rcl 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020; AgInt na Rcl n.
47.898/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira
Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.
IV - No caso em
apreço, pretende opor-se a determinação feita no bojo do cumprimento
de sentença sob fundamento de ilegalidade do pronunciamento
judicial.
V - A hipótese não se amolda em nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 988 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual
a reclamação deve ser indeferida liminarmente. No mesmo sentido: Rcl
48.165-SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em
1º/10/2024;
VI - Considerando-se que o feito principal já se
encontra em fase de cumprimento de sentença, é inaplicável a matéria
tratada no Tema n. 1.199/STJ.
VII - Agravo interno improvido.