PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado
Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo
da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado.
II - Esta Corte
Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte
Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.39
AgInt nos EDcl no CC 211361
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL O JULGAMENTO DA CAUSA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
- Na origem, trata-se de conflito de competência entre o 2º Juizado
Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, suscitante, e o Juízo
da 1ª Vara Trabalhista de Foz do Iguaçu, suscitado.
II - Esta Corte
Superior possui entendimento, amparado no julgamento pela Corte
Suprema da medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, no sentido de que, se
o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for
estatutário, a competência para a análise das controvérsias
trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo
que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), caberá à Justiça laboral o julgamento
dos litígios daí advindos. Nesse sentido: AgInt no CC n. 171.813/ES,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/2021,
DJe de 14/5/2021; CC n. 154.726/MG, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 2/8/2018.
III
- Extrai-se dos autos que a parte autora foi contratada, em caráter
temporário e excepcional, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição
Federal (CF) de 1988, para exercer a função de auxiliar de
enfermagem, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
Nesses casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entende que, embora haja a postulação de verbas de natureza
trabalhista, a competência é do Juízo comum por se tratar de vínculo
jurídico-administrativo (contratação especial prevista na CF/1988).
Logo, compete à Justiça c omum estadual o julgamento da causa, de
acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no
julgamento da ADI n. 3.395/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no CC
n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; CC n. 160.769/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em
14/11/2018, DJe de 26/2/2019; AgRg no CC n. 142.917/PR, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe
de 1/12/2016.
IV - Correta a decisão que conheceu do conflito de
competência para declarar competente o Juízo do 2º Juizado Especial
da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu.
V - Agravo interno improvido.