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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt nos EAREsp 1122847 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EAREsp 1122847 (201701486487)STJ21/10/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão monocrática que admitiu embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão que admite o processamento dos emba

AgInt nos EAREsp 1122847 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão monocrática que admitiu embargos de divergência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A decisão que admite o processamento dos embargos de divergência não desafia agravo interno, pois é proferida com base em juízo de cognição sumária, podendo os requisitos de admissibilidade ser revistos no julgamento final. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer a inadmissibilidade de agravo interno contra decisão de admissibilidade de embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não cabe agravo interno contra decisão que admite o processamento dos embargos de divergência, pois tal decisão é precária e limitada ao juízo de admissibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.206.011/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20.08.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 22.11.2017.

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