PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA.
PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
1.
Os embargos de divergência constituem instrumento voltado
precipuamente à preservação da unidade do direito federal,
permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão
constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação
infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações
divergen
EREsp 1301935
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA.
PRECEDENTE REPETITIVO. DISTINGUISHING. JUÍZO DE SUBSUNÇÃO FÁTICA.
REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
1.
Os embargos de divergência constituem instrumento voltado
precipuamente à preservação da unidade do direito federal,
permitindo que este Tribunal Superior cumpra sua missão
constitucional de promover a interpretação uniforme da legislação
infraconstitucional, pacificando eventuais interpretações
divergentes entre seus órgãos fracionários.
2. Ao contrário de
outros recursos que servem para a revisão de decisões específicas,
os embargos de divergência possuem natureza objetiva, voltada à
estabilização da jurisprudência.
3. A aplicação - ou não - do
precedente repetitivo não é, por si só, matéria de direito abstrato
passível de uniformização quando a decisão embargada fundamenta-se
em peculiaridades do caso concreto para afastar a incidência da
tese. O juízo de aplicabilidade da tese ao caso concreto, ainda que
possa ser objeto de impugnação por outras vias recursais, não
configura, por si só, dissídio jurisprudencial apto a ensejar
embargos de divergência, pois não há divergência entre teses
jurídicas abstratas, mas tão somente quanto à pertinência do
precedente diante de um quadro fático concreto.
4. Ainda que se
admitisse que a utilização indevida do distinguishing pudesse
caracterizar dissídio sobre o alcance do precedente vinculante, não
cabe, em sede de embargos de divergência, revisitar o juízo de
subsunção fática realizado pelo órgão fracionário que proferiu o
acórdão embargado.
5. O sistema de precedentes demanda integridade,
coerência e respeito à autoridade das teses firmadas. Entretanto, o
respeito ao modelo de precedentes não suprime a margem de valoração
conferida ao julgador para reconhecer, fundamentadamente, a
inaplicabilidade da tese por ausência de correspondência fática.
Pretender que os embargos de divergência sejam utilizados para
discutir se o distinguishing foi corretamente realizado conduziria,
inevitavelmente, à desvirtuação da finalidade do recurso,
transformando-o em sucedâneo do próprio recurso especial, que já foi
julgado.
6. Hipótese em que no aresto embargado houve o exame da
aplicabilidade da tese fixada no recurso especial repetitivo
indicado como divergente, com o reconhecimento da sua autoridade,
sendo certo que a Turma identificou diferenças fáticas específicas
entre o caso concreto e os pressupostos da tese repetitiva,
realizando o distinguishing, sem contrariar a ratio decidendi da
tese repetitiva.
7. A configuração de divergência jurisprudencial
para fins de embargos de divergência pressupõe a existência de
orientações efetivamente diversas sobre idêntica questão de direito,
aplicada a situações fáticas iguais, o que não ocorreu no presente
caso, já que o acórdão embargado não nega a correção ou a
aplicabilidade da tese repetitiva estabelecida no julgado indicado
como paradigma, mas sim reconhece sua autoridade e procede ao seu
adequado afastamento em razão da identificação de diferenças
relevantes que entendeu existentes no caso concreto.
8 . Embargos de
divergência não conhecidos.