Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade
de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico.
Embargos de Divergência Providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou
intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de
quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente
forense no ato de interposição do recurso.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consist
EAREsp 2743276
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Divergência. Intempestividade
de Recurso Especial. Informação Equivocada do Sistema Eletrônico.
Embargos de Divergência Providos.
I. Caso em exame
1. Embargos de
divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma que considerou
intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de
quinze dias úteis, sem comprovação da suspensão do expediente
forense no ato de interposição do recurso.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a
informação equivocada do prazo recursal constante do sistema
eletrônico do Tribunal de origem pode ser considerada como meio de
comprovação da tempestividade recursal.
III. Razões de decidir
3. A
divergência suscitada está configurada, pois o acórdão embargado
contraria o entendimento adotado pelo paradigma que reconhece a
natureza oficial das informações processuais disponibilizadas por
meio da internet.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de
documentos extraídos de sites oficiais dos tribunais para comprovar
a tempestividade, considerando a presunção de veracidade e
confiabilidade das informações divulgadas.
5. A falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança.
6. Além disso, no julgamento da Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, a Corte Especial concluiu pela
possibilidade de aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos
interpostos antes da sua vigência, enquanto não encerrada a
respectiva competência da Corte de origem e do Tribunal ad quem,
salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado
local e ausência de expediente forense.
IV. Dispositivo e tese
6.
Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. A
idoneidade do calendário oficial obtido no site do Tribunal de
origem pode ser considerada como meio de comprovação da
tempestividade recursal. 2. A falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso.
3. É possível a aplicação da Lei n. 14.939/2024 aos recursos
interpostos antes de sua vigência, observados os termos e condições
previstos na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, da Corte
Especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.003, §
6º; CPC/2015, art. 197; CPC/2015, art. 223, caput e §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ,
relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023;
STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 16.3.2022; STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5.2.2025.
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