Ementa. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. EXECUÇÃO DA
REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (CRIMINAL).
I. CASO EM EXAME
1. A Terceira Seção (criminal) suscitou conflito de competência em
face da Segunda Seção (cível) do Superior Tribunal de Justiça,
buscando que se defina qual órgão deve julgar conflito de
competência suscitado por Juiz de Direito (cível) em face de Juiz
Federal (criminal).
II. QUESTÃO EM DISC
CC 210253
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
Ementa. PROCESSO PENAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANPP. EXECUÇÃO DA
REPARAÇÃO DO DANO. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO (CRIMINAL).
I. CASO EM EXAME
1. A Terceira Seção (criminal) suscitou conflito de competência em
face da Segunda Seção (cível) do Superior Tribunal de Justiça,
buscando que se defina qual órgão deve julgar conflito de
competência suscitado por Juiz de Direito (cível) em face de Juiz
Federal (criminal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se compete ao órgão fracionário especializado na matéria
criminal ou na matéria cível julgar conflito negativo de competência
entre Juízos cível e criminal, acerca da competência para processo
de execução buscando o cumprimento da obrigação de reparar o dano
estipulada em acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução do acordo de não persecução penal é feita perante
Juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do CPP. Não há previsão
de execução do ANPP no Juízo cível, como ocorre na sentença penal
condenatória, na forma do art. 63 do CPP e do art. 516, III, do CPC.
A hipótese não é semelhante àquela de execução aparelhada por
acordo firmado no âmbito dos Juizados Especiais (CC n. 204.530, Rel.
Min. Raul Araújo, julgado em 7/8/2024). Na lei de regência dos
Juizados Especiais, está expresso que a composição civil dos danos é
executada no Juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Não há
previsão semelhante para o ANPP.
4. Tendo em vista que a origem do título é criminal, e que em
relação a ele não há previsão de execução no Juízo cível, a
competência para resolver o conflito de competência é do colegiado
criminal no Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Declaração da competência da suscitante, Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
6. Tese de julgamento: Compete ao órgão fracionário com competência
na matéria criminal julgar conflito negativo de competência entre
Juízos cível e criminal, acerca da competência para a execução, como
cumprimento de sentença, da obrigação de reparar o dano estipulada
em acordo de não persecução penal.
______
Dispositivos relevantes citados: art. 28-A, § 6º, e art. 63 do CPP;
art. 516, III, do CPC; art. 74 da Lei n. 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 204.530, Rel. Min. Raul
Araújo, julgado em 7/8/2024.
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