PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DA FAIXA
DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 889.095 AGR-ED-EDV PELO STF. RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ao agravo interno foi negado provimento com fulcro na orientação
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça constante do
julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, que não mais se mantém
EDcl no AgInt nos EREsp 1283484
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. USO DA FAIXA
DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RE 889.095 AGR-ED-EDV PELO STF. RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Ao agravo interno foi negado provimento com fulcro na orientação
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça constante do
julgamento do Recurso Especial 975.097/SP, que não mais se mantém
devido à evolução do entendimento dos tribunais superiores.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a tese
vinculante de que "[é] indevida a cobrança promovida por
concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de
serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via
pública concedida" (relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Tema IAC 8).
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso
Extraordinário 889.095 AgR-ED-EDv, decidiu não ser possível a
cobrança de tarifa pelo uso das faixas de domínio por
concessionárias de rodovias de concessionárias prestadoras do
serviço de energia elétrica (relator Ministro André Mendonça,
Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n
DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025).
4. O entendimento firmado pelo STF já repercute no âmbito do STJ,
como se observa no recente precedente da Primeira Seção segundo o
qual, "diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e
da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição
Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no
âmbito deste Superior Tribunal de Justiça" (REsp 2.137.101/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 7/8/2025,
DJEN de 18/8/2025).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.