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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na AR 4376 — PRIMEIRA SEÇÃO

STJ, AgInt na AR 4376 (200902278078)STJ10/09/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o verbete sumular n. 343 do

AgInt na AR 4376 Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Relator(a): FRANCISCO FALCÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 343 DA SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I - A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos por ela defendido. II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o verbete sumular n. 343 do STF, segundo o qual: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". III - O afastamento do referido verbete exige a demonstração de que, à época em que proferida a decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ pertinente ao deslinde da causa. IV - No caso dos autos, a discussão diz respeito à contribuição destinada ao INCRA, instituída pela Lei n. 2.613/1955, bem como sobre sua eventual extinção por meio da Lei n. 7.787/1989. V - A mudança de entendimento jurisprudencial acerca do tema somente veio a ocorrer em 11/6/2007, data em que a Primeira Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a exigibilidade da contribuição ao INCRA. VI - A Colenda Primeira Seção, em ações rescisórias com o mesmo objeto, aplicou o referido óbice contido no enunciado n. 343 da Súmula do STF (AgRg na AR 4.471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/6/2015; AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/9/2013, DJe 30/9/2013). VII - Agravo interno improvido.

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