PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 343 DA
SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I
- A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado
o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento
sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos
por ela defendido.
II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o
verbete sumular n. 343 do
AgInt na AR 4376
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ENUNCIADO N. 343 DA
SÚMULA DO STF. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA DE EMPRESAS URBANAS. ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I
- A parte autora não demonstrou que, no momento em que foi prolatado
o acórdão rescindendo (abril de 2006), já existia posicionamento
sedimentado do STJ sobre a questão federal nele tratada, nos termos
por ela defendido.
II - Assim, aplica-se a esta ação rescisória o
verbete sumular n. 343 do STF, segundo o qual: "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
III - O afastamento do referido
verbete exige a demonstração de que, à época em que proferida a
decisão rescindenda, já havia entendimento pacificado do STJ
pertinente ao deslinde da causa.
IV - No caso dos autos, a discussão
diz respeito à contribuição destinada ao INCRA, instituída pela Lei
n. 2.613/1955, bem como sobre sua eventual extinção por meio da Lei
n. 7.787/1989.
V - A mudança de entendimento jurisprudencial acerca
do tema somente veio a ocorrer em 11/6/2007, data em que a Primeira
Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 770.451/SC, reconheceu a
exigibilidade da contribuição ao INCRA.
VI - A Colenda Primeira
Seção, em ações rescisórias com o mesmo objeto, aplicou o referido
óbice contido no enunciado n. 343 da Súmula do STF (AgRg na AR
4.471/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
18/6/2015; AR 4.895/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção,
julgado em 11/9/2013, DJe 30/9/2013).
VII - Agravo interno
improvido.