PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO
VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória está amparada no art. 966, inciso VII e § 1º,
do CPC/15. O parágrafo primeiro trata do erro de fato, enquanto o
inciso VII prevê a possibilidade de rescisão quando "obtiver o
autor, posteriormente
AR 6476
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISO
VII E § 1º, DO CPC/15. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS RESCISÓRIOS. PLEITO
RESCISÓRIO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória está amparada no art. 966, inciso VII e § 1º,
do CPC/15. O parágrafo primeiro trata do erro de fato, enquanto o
inciso VII prevê a possibilidade de rescisão quando "obtiver o
autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável".
2. O ajuizamento de ação rescisória, por erro de fato, em qualquer
caso, pressupõe que não tenha havido pronunciamento judicial prévio
sobre a questão apontada como controvertida, além de exigir que o
erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração
de fato efetivamente ocorrido. Precedentes.
3. Na hipótese, houve discussão acerca da existência ou não de
boa-fé pelas instâncias ordinárias, não tendo o acórdão rescindendo
admitido fato inexistente ou considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido. Diante disso, inexistente o erro de fato
apontado pela parte autora.
4. A prova nova, prevista no inciso VII do art. 966 do CPC/15, é
aquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era
ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de
assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto
daquele proferido. Precedentes.
5. No caso, a parte autora não trouxe qualquer prova nova, alegando
apenas que o recurso especial do INCRA não deveria ter sido
conhecido por incidência da Súmula n. 7/STJ, considerando que o
recurso da União que tratava sobre prescrição (temática que sequer
foi abordada no acórdão rescindendo) foi inadmitido pelo Tribunal de
origem pela incidência de tal verbete sumular, tendo sido
posteriormente confirmado por esta Corte da Cidadania ao julgar o
agravo interposto pela União. A prolação de tal decisão, porém, não
serve como documento apto a caracterizar a prova tal como
disciplinada no art. 966, inciso VII, do CPC/15.
6. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo,
restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade
expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como
sucedâneo recursal.
7. Na presente demanda, a parte autora pretende utilizar a ação
rescisória como sucedâneo recursal, buscando um rejulgamento acerca
de controvérsia já resolvida de modo definitivo.
8. Pleito rescisório julgado improcedente.