EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO
DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO
REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos
benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base
de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento,
entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada
para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema
1.18
EREsp 1222547
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. PAGAMENTO
DIFERIDO. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. IRPJ. CSLL. CUMPRIMENTO
REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014.
I - A discussão a respeito da possibilidade de exclusão dos
benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base
de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento,
entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, foi afetada
para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema
1.182, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves).
II - Com o julgamento do recurso repetitivo, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Impossível
excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como
redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR
que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados
ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e
da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como
estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar n. 160/2017 incluiu os §§ 4º e
5º ao art. 30 da Lei n. 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o
disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela
empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não
obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL
se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores
oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade
estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
III - O caso em tela envolve discussão relacionada a benefício
fiscal de ICMS instituído em 2001, sendo a ação ajuizada em 2005,
época em que, a princípio, os respectivos valores necessariamente
deveriam compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entretanto, o
art. 30 da Lei n. 12.973/2014, alterado pela Lei Complementar n.
160/2017, estabelece, em seus §§4º e 5º: "§4º Os incentivos e os
benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto
previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal,
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados
subvenções para investimento, vedada a exigência de outros
requisitos ou condições não previstos neste artigo. §5º O disposto
no §4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos
administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados."
IV - Nesse contexto, deve ser observado o mesmo entendimento firmado
no julgamento do Tema 1.182/STJ, qual seja, o reconhecimento do
direito à exclusão dos valores relacionados ao benefício fiscal de
ICMS, desde que observados os requisitos estabelecidos pela
legislação correlata.
V - Embargos de divergência providos para reformar o acórdão
embargado e, por consequência, recurso especial da contribuinte
parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos à origem,
a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e dos
requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL do benefício fiscal de ICMS.