AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO
HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM REC URSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILI
AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2759268
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE
JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO
HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM REC URSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE.
EXCEÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra
decisão que, em parte, negou seguimento a recurso extraordinário,
sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, bem
como de ausência de repercussão geral quanto à possível violação do
princípio da inafastabilidade de jurisdição, e, no mais, não admitiu
o recurso por ofensa reflexa à Constituição Federal.
1.2. A parte
agravante insurge contra a negativa de seguimento pelos Temas n. 339
e 895 do STF, argumentando negativa de devolução da prestação
jurisdicional e que não houve fundamentação adequada no acórdão
recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa
ao texto constitucional.
1.3. A parte agravante sustenta ofensa ao
art. 5º, XXXVIII, alínea a, da CF, arguindo violação à plenitude de
defesa a ensejar a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri diante
da quesitação realizada no caso concreto.
II. QUESTÕES EM
DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da
Constituição Federal quando se discute a suficiência da
fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n.
339 do STF.
2.2. A existência de ofensa ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal ao caso em que se discute a inafastabilidade da
jurisdição, com aplicabilidade do Tema n. 895 do STF.
2.3. A
existência de nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por ofensa
direta ao art. 5º, XXXVIII, alínea a, da CF.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral,
firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e
decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação
à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das
partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. O acórdão recorrido foi
considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da
controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo
imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
3.3.
A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à
violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui
natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual
intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição
Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando
ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3.4. No caso
concreto, a discussão suscita da no recurso extraordinário
dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação
da matéria fática, motivo pelo qual se aplica o entendimento
consolidado no Tema n. 895 do STF.
3.5. A decisão de natureza mista,
que, em parte, nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso
extraordinário, desafia a interposição simultânea de agravo
regimental e agravo em recurso extraordinário, tratando-se de
exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na
interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do CPC, c/c o art. 3º do
CPP, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
IV.
DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
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