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STJ AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no REsp 1965394 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no REsp 1965394 (202102454513)STJ11/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da possi

AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no REsp 1965394 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.364/STF. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. VINCULAÇÃO DOS ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME . 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de repercussão geral, conforme Tema n. 1.364 do STF, que trata da possibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em execuções individuais de sentença coletiva, quando o contrato é celebrado com sindicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é necessário aguardar o trânsito em julgado do caso paradigma para aplicar o Tema n. 1.364/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia sobre a possibilidade de o contrato celebrado com o sindicato para o ajuizamento de ação coletiva permitir o destaque de honorários contratuais em execuções individuais pressupõe o exame de legislação infraconstitucional (Lei nº 8.960/1994). Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 3.2. A discussão sobre a cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença exige, ainda, a análise de matéria fática e de cláusulas contratuais do instrumento celebrado entre o sindicato e o escritório de advocacia. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. 3.3. Julgado o tema e determinada pela Suprema Corte a devolução dos autos a este Tribunal para a aplicação, não há falar em suspensão. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo a que se nega provimento.

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