PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta
precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município
diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a
competência territorial e a cooperação judiciária.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol
taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de
carta preca
AgInt no CC 205328
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE CARTA
PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de carta
precatória para cumprimento de mandados judiciais, em município
diverso da sede da subseção judiciária, é legítima, considerando a
competência territorial e a cooperação judiciária.
2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 267, estabelece um rol
taxativo de hipóteses em que o juiz pode recusar o cumprimento de
carta precatória, não admitindo interpretação extensiva, exceto em
casos específicos de audiências, nos quais a identidade física do
juiz é essencial (CC 209623/SP).
3. O cumprimento de carta precatória para atos de comunicação
processual deve ser realizado quando presentes os requisitos legais,
sem comprometimento do princípio da identidade física do juiz,
sendo legítima a expedição de carta precatória em municípios
distintos da sede da subseção judiciária, considerando
peculiaridades geográficas e operacionais.
4. No caso concreto, a carta precatória foi expedida para intimação
de empresa, ato de comunicação processual que não compromete o
princípio da identidade física do juiz, justificando a colaboração
do juízo local.
5. Agravo interno desprovido.
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