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Jurisprudência
Persuasivo

STJ EDcl no AgInt no RE no AgInt no RMS 69528 — CORTE ESPECIAL

STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no RMS 69528 (202202549910)STJ11/11/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N. 1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário

EDcl no AgInt no RE no AgInt no RMS 69528 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N. 1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. 1.2 A parte embargante sustentou a ausência de análise do distinguish entre a taxa estadual em exame e a taxa municipal de combate a incêndio objeto do paradigma do Tema n. 16/STF. 1.3. Argumentou, ainda, que a constitucionalidade da taxa estadual foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ e reafirmada pelo STF em julgamentos posteriores (ADPF n. 1.029/RJ e Tema n. 1.282/STF), havendo necessidade de revisão do entendimento aplicado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção entre a taxa estadual e a municipal prevista no Tema n. 16/STF; (ii) saber se a evolução jurisprudencial do STF, a partir da ADPF n. 1.029/RJ e do Tema n. 1.282, autoriza o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema n. 16 do STF, sem analisar a superveniência da ADPF n. 1.029/RJ e do RE 1.417.155/RN (Tema n. 1.282), nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndio. 3.3. Constata-se omissão relevante, pois a tese firmada no Tema n. 16 foi revisitada pelo STF, distinguindo-se a taxa estadual da municipal, o que pode influenciar a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

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