EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA
DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N.
1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário
EDcl no AgInt no RE no AgInt no RMS 69528
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO. TEMA N. 16/STF. APONTADA
DISTINÇÃO ENTRE A TAXA ESTADUAL E A MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
EVOLUÇÃO NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE SUPREMA. ADPF N.
1.029/RJ E TEMA 1.282/STF. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
1.2 A parte embargante sustentou a ausência de análise do
distinguish entre a taxa estadual em exame e a taxa municipal de
combate a incêndio objeto do paradigma do Tema n. 16/STF.
1.3. Argumentou, ainda, que a constitucionalidade da taxa estadual
foi reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ e reafirmada pelo STF em
julgamentos posteriores (ADPF n. 1.029/RJ e Tema n. 1.282/STF),
havendo necessidade de revisão do entendimento aplicado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão
embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a distinção
entre a taxa estadual e a municipal prevista no Tema n. 16/STF; (ii)
saber se a evolução jurisprudencial do STF, a partir da ADPF n.
1.029/RJ e do Tema n. 1.282, autoriza o acolhimento dos embargos com
efeitos modificativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3.2. Na hipótese, o acórdão embargado limitou-se a aplicar o Tema n.
16 do STF, sem analisar a superveniência da ADPF n. 1.029/RJ e do
RE 1.417.155/RN (Tema n. 1.282), nos quais o STF reconheceu a
constitucionalidade das taxas estaduais de prevenção e extinção de
incêndio.
3.3. Constata-se omissão relevante, pois a tese firmada no Tema n.
16 foi revisitada pelo STF, distinguindo-se a taxa estadual da
municipal, o que pode influenciar a admissibilidade do recurso
extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a
fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário e o acórdão que lhe foi posterior, com determinação
de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo
juízo de admissibilidade da insurgência.