"No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a
atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações
e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do
militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento
fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter
ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto;
(c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não
configura, por si só, incapacidade ou doença par
REsp 2133602
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA (IAC). DIREITOS HUMANOS. MILITARES TRANSGÊNEROS NAS
FORÇAS ARMADAS. ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS. USO DO NOME SOCIAL. DIREITO
FUNDAMENTAL À IDENTIDADE DE GÊNERO COMO EXPRESSÃO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. VEDAÇÃO DE REFORMA COMPULSÓRIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE
NA CONDIÇÃO DE TRANSGÊNERO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
DECORRENTE DA TRANSEXUALIDADE. DESPATOLOGIZAÇÃO (CID-11). CONTROLE
DE CONVENCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. 1. A identidade de gênero constitui expressão direta da
dignidade da pessoa humana, atributo protegido pela Constituição
Federal (art. 1º, III, e art. 3º, IV). O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da ADI 4.275/DF e do RE 670.422/RS (Tema 761 da
Repercussão Geral), reconheceu o direito fundamental dos
transgêneros à alteração de prenome e de classificação de gênero no
registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação
sexual, tratamentos hormonais ou laudos médicos, bastando a
manifestação de vontade do indivíduo. Tal garantia decorre dos
postulados constitucionais da igualdade e da autonomia pessoal,
alinhando-se à interpretação conferida pelo sistema interamericano
de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos
afirmou, na Opinião Consultiva n.º 24/17, que o livre
desenvolvimento da identidade de gênero é parte integrante da
autonomia e da dignidade da pessoa, devendo os Estados assegurar que
pessoas de todas as identidades de gênero vivam com igual respeito
e sem discriminação. No mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
(2006) e sua atualização Yogyakarta+10 (2017) explicitam a obrigação
estatal de promover a igualdade e a não discriminação por
orientação sexual e identidade de gênero, reforçando que não se
legitimam políticas públicas excludentes baseadas unicamente na
identidade de gênero. 2. À luz dos princípios da dignidade e da isonomia, os
militares transgêneros que retificaram seu prenome e gênero no
registro civil fazem jus à correspondente atualização de todos os
seus assentamentos funcionais no âmbito das Forças Armadas, passando
a constar neles seu gênero autopercebido e o respectivo nome
social. O Decreto Federal n.º 8.727/2016, que regulamenta o uso do
nome social e o reconhecimento da identidade de gênero na
Administração Pública Federal, confere suporte normativo a tal
providência, impondo a todas as autoridades administrativas o dever
de adequar cadastros e documentos oficiais segundo a identidade de
gênero declarada. No contexto castrense, inexistem critérios ou
justificativas válidas que permitam restringir o uso do nome ou do
gênero adotado por militares transgêneros; ao revés, impõe-se
tratamento igualitário a essas pessoas em comparação com os demais
militares do mesmo gênero identitário, eliminando distinções
discriminatórias no ambiente funcional. 3. É ilegal e inconvencional a reforma compulsória de
militares com fundamento exclusivo em sua condição de transgênero. Uma vez reconhecida oficialmente a identidade de gênero do militar,
assegura-se seu direito de permanecer no serviço ativo, vedada a
transferência compulsória para a inatividade baseada unicamente em
incongruência de gênero. A identidade trans, por si só, não se
confunde com qualquer limitação técnico-profissional; inexistindo
faltas disciplinares ou incapacidade laboral comprovada, não pode
ser invocada como justificativa única para afastar o militar de suas
funções. Eventuais alterações na situação funcional do militar
transgênero devem observar critérios médico-periciais objetivos e
isentos de preconceito, jamais se apoiando em estigmas ou suposições
relativas à transexualidade. 4. A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas
transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus
registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não
viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida
intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de
normas constitucionais e convencionais de direitos humanos,
imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já
reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero,
não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes
apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos
fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder
Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e
inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da
tutela jurisdicional. 5.
A decisão judicial que assegura a permanência de pessoas
transgênero nas Forças Armadas, com a devida atualização de seus
registros e impedindo a reforma compulsória discriminatória, não
viola o princípio da legalidade estrita nem configura indevida
intromissão do Judiciário em função administrativa ou legislativa. Pelo contrário, tal decisão representa a concretização direta de
normas constitucionais e convencionais de direitos humanos,
imponíveis a toda a Administração. Considerando que o STF já
reconheceu, com efeito vinculante, o direito à identidade de gênero,
não subsiste alegação de reserva legal ou de separação de poderes
apta a obstar a proteção judicial efetiva desses direitos
fundamentais. Assim, mostra-se legítima a atuação do Poder
Judiciário para coibir práticas estatais inconstitucionais e
inconvencionais, em observância ao postulado da inafastabilidade da
tutela jurisdicional. 5. Rechaça-se a tese de que a condição de transexualidade
acarreta, por definição, inaptidão para as atividades castrenses. A
mera identificação do militar como pessoa trans não constitui, por
si, causa de incapacidade física ou mental hábil a ensejar sua
reforma ex officio. A Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ao
elencar as moléstias e condições que podem justificar a reforma por
invalidez, não inclui a transexualidade entre os motivos de
afastamento, e não há base fática objetiva para equipará-la a
qualquer patologia incapacitante. Ademais, a suposição de que todo
militar trans necessitaria de tratamento de saúde incompatível com a
carreira é infundada e estereotípica. 6. A interpretação das normas internas deve estar em
consonância com os tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil é parte (controle de convencionalidade). No tocante
aos direitos de pessoas trans, destaca-se a obrigação estatal de
harmonizar a atuação administrativa e judicial com os parâmetros
fixados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pela
jurisprudência da Corte Interamericana. A Opinião Consultiva n.º
24/2017 da Corte IDH, ao versar sobre identidade de gênero, nome e
direitos das pessoas trans, delineia balizas que vinculam todas as
autoridades brasileiras, reforçando a vedação de atos estatais que
atentem contra a dignidade, a privacidade e a igualdade das pessoas
transgênero. Nesse mesmo sentido, os Princípios de Yogyakarta
funcionam como diretriz interpretativa qualificada, enfatizando a
necessidade de inclusão e respeito às pessoas LGBTI+ em todas as
esferas, inclusive no serviço militar. Desse conjunto
normativo-convencional extrai-se uma conclusão: é incompatível com a
Convenção Americana (e, portanto, inconvencional e ilegal) qualquer
medida governamental que estigmatize, exclua ou limite o militar
exclusivamente em razão de sua identidade de gênero. 7. A classificação internacional de doenças da
Organização Mundial da Saúde (CID-11) deixou de categorizar a
transexualidade como transtorno mental, passando a considerá-la sob
o prisma da saúde sexual, o que consagra a despatologização da
identidade transgênero. Esse avanço científico-normativo afasta o
antigo paradigma da CID-10 (que rotulava a transexualidade como
"transexualismo") e impede que diagnósticos médicos ultrapassados
sejam utilizados para justificar a reforma de militares trans. No
caso concreto, constatou-se que a Administração Militar vinha
fundamentando licenças e reformas compulsórias no diagnóstico de
"transexualismo", entendido à época como desvio psicológico, prática
que se revela hoje incompatível com o conhecimento médico atual e
com os direitos humanos. Portanto, não há embasamento médico válido
para afastar do serviço ativo um militar unicamente por ser
transgênero, devendo prevalecer a análise individualizada da saúde
do militar, sem qualquer preconceito institucional. 8. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, fixando-se, a teor do disposto nos arts. 947, § 3, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das
Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização
dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos
administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b)
é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada
exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por
vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição
de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só,
incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a
instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex
officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do
militar. 9. Recurso Especial conhecido e improvido.
947, § 3, do
CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ, as seguintes teses: No âmbito das
Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a atualização
dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações e atos
administrativos para refletir a identidade de gênero do militar; (b)
é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento fundada
exclusivamente no fato de o militar transgênero ter ingressado por
vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição
de transgênero ou a transição de gênero não configura, por si só,
incapacidade ou doença para fins de serviço militar, sendo vedada a
instauração de processo de reforma compulsória ou o licenciamento ex
officio fundamentados exclusivamente na identidade de gênero do
militar. 9. Recurso Especial conhecido e improvido. TESE JURÍDICA
"No âmbito das Forças Armadas: (a) é devido o uso do nome social e a
atualização dos assentamentos funcionais e de todas as comunicações
e atos administrativos para refletir a identidade de gênero do
militar; (b) é vedada a reforma ou qualquer forma de desligamento
fundada exclusivamente no fato de o militar transgênero ter
ingressado por vaga originalmente destinada ao sexo/gênero oposto; (c) A condição de transgênero ou a transição de gênero não
configura, por si só, incapacidade ou doença para fins de serviço
militar, sendo vedada a instauração de processo de reforma
compulsória ou o licenciamento 'ex officio' fundamentados
exclusivamente na identidade de gênero do militar".