PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência em agravo
em recurso especial não conhecido por decisão da Presidência desta
Corte.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte
embargante opôs agravo regimental intempestivo, tendo a decisão
agravada sido publicada em 8/2/2022 e a petição do agravo regimental
apresentada, apenas, em 16/2/2022, fora d
AgRg nos EAREsp 1916032
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência em agravo
em recurso especial não conhecido por decisão da Presidência desta
Corte.
II - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte
embargante opôs agravo regimental intempestivo, tendo a decisão
agravada sido publicada em 8/2/2022 e a petição do agravo regimental
apresentada, apenas, em 16/2/2022, fora do prazo de 5 dias
corridos.
III - Com efeito, o recurso intempestivo não interrompe
nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos, o que,
por si só, obsta o prosseguimento do presente recurso. Nesse
sentido: EDcl no AREsp n. 377.326/PE, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 28/3/2014.
IV -
Ademais, a interposição do posterior agravo regimental contra a
decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente
incabível, não interrompendo, nem suspendendo o prazo para os
presentes embargos de divergência. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 21/3/2022, DJe 23/3/2022.
V - Dessa forma, os embargos de
divergência também são manifestamente intempestivos, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de
Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.288.984/MG, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe
16/6/2020.
VI - Agravo interno improvido.