PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A
CORRÉ. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 80 CPP. PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são
suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O
habeas corpus impetrado em favor da
AgRg na APn 928
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MARIA ISABEL GALLOTTI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A
CORRÉ. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. ART. 80 CPP. PRINCÍPIOS DA
CELERIDADE ECONOMIA PROCESSUAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO
DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As razões do agravo regimental não são
suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.
2. O
habeas corpus impetrado em favor da corré permanece sem qualquer
alteração relevante em seu andamento processual desde maio de 2024,
não havendo, até o momento, perspectiva concreta de julgamento
definitivo. Essa paralisação tem gerado impactos diretos sobre o
regular andamento da presente ação penal, comprometendo a
efetividade da prestação jurisdicional e colidindo com o princípio
da razoável duração do processo, assegurado pelo art. 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal.
3. Não há ordem judicial que tenha
determinado a suspensão do processo em relação ao corréu. A
manutenção da suspensão integral do feito, sob justificativa de
liminar concedida exclusivamente em favor da corré, configura
extensão indevida dos efeitos da decisão proferida no habeas corpus
e acarreta prejuízos indevidos à persecução penal em relação ao
corréu.
4. Impõe-se a retomada da tramitação da ação penal em
relação ao corréu, em respeito à autonomia processual entre os réus
e à necessidade de evitar o perecimento da pretensão punitiva
estatal.
5. A cisão processual ora deferida permite o prosseguimento
regular da ação penal quanto ao corréu, sem prejuízo da preservação
da unidade temática e probatória do feito. Embora o desmembramento
represente exceção, justifica-se, no caso concreto, como medida
voltada à racionalização processual, evitando a perpetuação da
paralisação e seus efeitos nocivos à celeridade, economia e
segurança jurídica.
6. Deve o processo ter regular prosseguimento em
relação ao corréu, enquanto o feito permanece suspenso quanto à
corré, nos exatos termos da liminar concedida no habeas corpus
impetrado perante o STF.
7. Agravo regimental a que se nega
provimento
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